os delitos aos quais os acusados foram hoje condenados são de extrema gravidade, porquanto praticados com emprego de arma de fogo, dirigidos contra o bem jurídico de maior magnitude, qual seja, a vida humana, de espécie que dá mostras da periculosidade de seu autor, além de assolar e intranqüilizar a sociedade.Por tais razões, estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 492, inciso I, alínea e, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus. Deixo de lhes facultar, assim, o recurso em liberdade. Recomenda-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido. Com o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeçam-se guias de recolhimento definitivas.Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.Sala das deliberações do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Itapevi, às 18h44, do dia 18 de março de 2016. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapevi, aos 21 de julho de 2016.
O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr (a). Carolina Hispagnol Lacombe, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Francisco Bueno de Godoi Filho, ESTRADA DO SAPIANTA, 1000, EMPRESA TLMIX NOS IND LTDA, Itapevi-SP, RG 17319358, nascido em 19/10/1962, Divorciado, Brasileiro, natural de Florida Paulista-SP, Vigilante, pai Francisco Bueno de Godoy, mãe JOvelina Santana Bueno, por infração ao (s) artigo (s): Art. 213 “caput” c/c Art. 226 “caput”, II ambos do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 000XXXX-16.2011.8.26.0271, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: