Página 357 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2016

SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comumpela qual o requerente pretende a condenação da requerida a ressarcir ao erário a quantia que recebeu indevidamente, a título de benefício de pensão por morte (NB 21/XXX.007.9XX-3), no período de 01.05.2005 a 31.12.2005.Sustenta, emsíntese, que a requerida recebeu o aludido benefício de forma irregular, pois que após o óbito de sua mãe utilizou o cartão magnético para sacar os valores. A requerida, emsua contestação de fls. 87/93, sustentou, emsuma, o seguinte: a) prescrição; b) improcedência da pretensão inicial.O requerente apresentou réplica (fls. 97/103).Feito o relatório, fundamento e decido.Assento, inicialmente, que a ação para cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário não é imprescritível. O disposto no artigo 37, , da Constituição Federal, deve ser interpretado no sentido de ser imprescritível apenas a ação de ressarcimento movida emface de agente, servidor ou não, comvínculo coma Administração Pública, não sendo este o caso desta lide.De acordo coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescritível apenas a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE nº 669.069/MG, estabeleceu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.A propósito:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, , da Constituição Federal. 2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicamas disposições do artigo 37, 5 º, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.213, emseu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, tambémesse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele. 5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.(TRF 3ª Região, AC 00161680920154039999, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 15/06/2016).Quanto ao prazo prescricional, haja vista que a pretensão temnatureza administrativa, não se aplica o artigo 206, 3º, V, do Código Civil, mas, por simetria, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual prescreve emcinco anos, a contar da data emque deveriamter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Deveras, como salientado no precedente acima transcrito, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, tambémesse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.No caso emexame, o benefício foi pago à requerida até o dia 31.12.2005.De acordo como documento de fls. 14/16, o primeiro ato de cobrança administrativa - recebimento de ofício de defesa pela requerida - deu-se em31.03.2014, quando já havia transcorrido o prazo quinquenal da prescrição.Ante o exposto, declaro a prescrição da ação, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente a pagar o advogado da requerida honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00, nos termos do artigo 85, 8º, do Código de Processo Civil, dado o valor irrisório da causa. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimações. Como trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.Bragança Paulista, 17 de agosto de 2016.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal

0000241-54.2XXX.403.6XX3 - ERICK HENRIQUE CARLOS DE OLIVEIRA (SP101095 - WAGNER GAMEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI E SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO)

Fl. 81/82. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 05.10.2016.Venham-me os autos conclusos para sentença.

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