Página 7 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 22 de Agosto de 2016

PROCESSO: 03701/2012-TCE-RO CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos, relativo ao Contrato n. 252/2010-PGE, autuação em apartado, em cumprimento ao item VII, do Acórdão n. 47/2012-1ª Câmara, conversão em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n. 342/2013-1ª Câmara JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação RESPONSÁVEIS: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla CPF n. XXX.081.959-XX Secretária de Estado da Educação Período de 25.7.08 a 31.3.2010 Irany Freire Bento CPF n. XXX.976.451-XX Secretária de Estado da Educação Período de 1º.4 a 31.12.2010 Sônia Aparecida Alves Oliveira Casimiro CPF n. XXX.513.338-XX Gerente de Educação Milva Valéria Garbellini e Silva CPF n. XXX.436.518-XX Subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental Tanany Araly Barbeto CPF n. XXX.224.522-XX Diretora Administrativa Financeira Elizeu Cordeiro Machado CPF n. XXX.410.999-XX Ângela Ferreira Gahu da Silva CPF n. XXX.550.822-XX Luiza Pereira Zamora CPF n. XXX.210.442-XX Membros da Comissão de Fiscalização do Contrato Ademir Emanoel Moreira CPF n. XXX.986.361-XX Superintendente da SUPEL Márcio Afonso Baseggio CPF n. XXX.522.042-XX Pregoeiro ADVOGADOS: José de Almeida Júnior OAB-RO n. 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB-RO n. 3593 Alessandro de Brito Cunha OAB-RO n. 6502 André Henrique Soares de Melo OAB-RO n. 5037 Thiago da Silva Viana OAB-RO n. 6227 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: II - 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Acompanhamento de Gestão. Tomada de Contas Especial. Fiscalização de Atos e Contratos. Convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 342/2013 – 1ª Câmara. Contrato n. 252/2010-PGE, Processo Administrativo n. 01.1601.86600/2010. Secretaria de Estado da Educação. Exercício de 2010. Julgamento pela irregularidade. Dano ao Erário. Imputação de débito. Aplicação de multa. Determinações. I - pelo julgamento irregular da Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio n. 340/2010-PGE, nos termos dos arts. 16, III, b, c e d, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ensejando, em consequência, a aplicação de sanção pecuniária de multa ao responsável, com amparo nos arts. 54, 55, II, III, da LC n. 154/96 c/c art. 102, do RITC-RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, autuada em cumprimento ao item VII, do Acórdão n. 47/2012 – 1ª Câmara, visando à análise das despesas e dos pagamentos efetuados por meio do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, convertidos em Tomada de Contas Especial, por força da Decisão n. 342/2013 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Contrato n. 252/2010-PGE, de responsabilidade de Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, CPF n. XXX.081.959-XX, Secretária de Estado da Educação, no período de 25.7.2008 a 31.3.2010; Irany Freire Bento, CPF n. XXX.976.451-XX, Secretária de Estado da Educação, no período de 1º.4 a 31.12.2010; Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, CPF n. XXX.513.338-XX, Gerente de Educação; Milva Valéria Garbellini e Silva, CPF n. XXX.436.518-XX, Subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Tanany Araly Barbeto, CPF n. XXX.224.5XX53, Diretora Administrativa Financeira; Ângela Ferreira Gahu da Silva, CPF n. XXX.550.822-XX e Luiza Pereira Zamora, CPF n. XXX.210.442-XX, Membros da Comissão de Fiscalização do Contrato; Ademir Emanoel Moreira, CPF n. XXX.986.361-XX, Superintende da SUPEL e Márcio Afonso Baseggio, CPF n. XXX.522.042-XX, Pregoeiro, nos termos dos arts. 16, III, b, c e d, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), c/c arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação e pagamento de despesas); arts. 43, inciso IV, 67, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. , I, da Lei Federal n. 10.520/02 (procedimentos de licitação); e a cláusula contratual sétima, § 1º, item 14.8 do Edital de Licitação, com o consequente dano ao erário no montante de R$ 446.378,10 , ante às irregularidades contidas nos Relatórios Técnicos, a seguir colacionadas: 1.1 - elaboração e confirmação do Termo de Referência irregular, ante o registro do número de alunos superior à necessidade da SEDUC. 1.2 - na fase de habilitação técnica não houve a desclassificação da empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., vencedora do certame licitatório, mesmo tendo se revelado que não preenchia os requisitos legais de habilitação para promover a execução dos serviços. 1.3 - contratação dos serviços por valor superior ao praticado no mercado, com sobrepreço de R$ 342.050,10 . 1.4 - ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais no valor de R$104.328,00 . 1.5 -ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados. II – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. XXX.976.451-XX, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. XXX.224.522-XX, com Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. XXX.986.361-XX e com Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. XXX.522.042-XX, no valor original de R$ 342.050,10 (trezentos e quarenta e dois mil, cinquenta reais e dez centavos), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 2010) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 505.306,76 (quinhentos e cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 838.809,22 (oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante a contração dos serviços por valor superior ao praticado no mercado para a execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual , c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96; III – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. XXX.976.451-XX, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. XXX.224.522-XX, com Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF XXX.410.999-XX, com Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. XXX.550.822-XX e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. XXX.210.442-XX, no valor original de R$ 104.328,00 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 2010) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 154.122,58 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 255.843,48 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante ao ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual , c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96; IV – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. XXX.976.451-XX, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. XXX.224.522-XX, Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. XXX.986.3XX20 e Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. XXX.522.042-XX, individualmente, no quantum de R$ 50.530,67 (cinquenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; V – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. XXX.976.451-XX, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. XXX.224.522-XX, Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF XXX.410.999-XX, Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. XXX.550.822-XX e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. XXX.210.442-XX, individualmente, no quantum de R$15.412,25 (quinze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item III atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. XXX.976.451-XX, no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. , I, da Lei Federal n. 10.520/02; e a cláusula contratual sétima, § 1º, por ter contratado os serviços por valor superior ao praticado no mercado; realizar pagamento de despesas de horas-aula não presenciais sem a devida liquidação, como também pela omissão no dever de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados, referente à execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII – Multar Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. XXX.224.522-XX, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. , I, da Lei Federal n. 10.520/02; por ter determinado a emissão da Nota de Empenho (fl. 8), encaminhado o processo à

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