Página 651 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Agosto de 2016

restando transitada em julgado a presente decisão. Decisão Publicada em Audiência. Arquive-se. Cumpra-se. Belém (PA), 23/08/2016, Dr (a). Rubilene Silva Rosário, MM. Juiz (íza) de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00025220720088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820090815 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Procedimento Comum em: 23/08/2016---VITIMA:S. M. G. DENUNCIADO:EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA: Vistos e etc.. Adoto como relatório o que demais consta nos autos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo MP para apurar pratica punitiva estabelecida no art. 129, § 9º c/c artigo 61, inciso II, alínea d e art. 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, do CPN, supostamente praticado por Everaldo Pereira dos Santos, já qualificado nos autos. Em instrução processual foi decretada a revelia do réu e por conseguinte a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, razão pela qual o MP requereu a antecipação de provas com a oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia. Em audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, e requereu perante este juízo a absolvição do réu, considerando a impossibilidade de ratificar perante este juízo a prova produzida na fase policial, e a inexistência de substrato probatório capaz de sustentar uma condenação. Dessa feita, foram esgotados todos os meios de produção de prova, com isto, entende-se que o Estado através do Poder jurisdicional só pode vir a proferir uma sentença condenatória quando existir provas cabais e contundentes da existência de crime e de sua autoria, de modo que, o mínimo de dúvida, implica em uma decisão de caráter absolutório. Com isto, entende-se que o Estado-Juiz, constatando que não foi produzido prova capaz de levar a uma condenação, e nem forma legal de vir a produzi-la, não resta outro caminho que não sja a absolvição do réu. "Ex positis", com fundamento legal no princípio do livre convencimento do juiz previsto no art. 155 do CPP que diz ¿o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não perspectiveis e antecipadas, e no art. 386, VII do CPP, pois, por não terem sido produzido provas capazes de levar a uma condenação, uma vez que nesta dúvida quanto a autoria, de forma que , mesmo o processo encontrando-se suspenso, diante de tais fatos, a absolvição é impositiva. Então, dito isto, com base no que consta nos autos e no parecer do MP, o qual, também usa como fundamentação desta decisão, julgo improcedente o pedido contido na Denúncia, para ABSOLVER, o acusado EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Prov. 005/2002, da Corregedoria de Justiça, por se tratar de ação penal pública incondicionada, em que o réu é isente de custas. As partes abrem mão do prazo recursal. Intimados os presentes em audiência, por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP, restando transitada em julgado a presente decisão. Decisão Publicada em audiência. Arquive-se. Belém (PA), 23/08/2016, Dr (a). Rubilene Silva Rosário, MM. Juiz (íza) de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00030212720138140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Procedimento Comum em: 23/08/2016---VITIMA:A. S. S. S. DENUNCIADO:CEZAR RODRIGUES DE ALCANTARA AUTORIDADE POLICIAL:DPC - VINICIUS PINHEIRO CARVALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Apelação interposta pela Defesa do Réu nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 34), eis que tempestiva. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Belém (PA), 22 de Agosto de 2016. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital

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