Página 1224 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Agosto de 2016

dos termos do convênio firmado com o governo estadual na aplicação de verbas oriundas da Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 2. Legitimidade ativa ad causam do Município, 'incorporam-se ao patrimônio do município os recursos por ele recebidos em virtude de acordo ou convênio com o Governo Federal'. Precedentes: STJ, REsp 885.800/MG. 3. 'Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida em face de ex-prefeito, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais, repassadas por força de convênio, e incorporadas ao patrimônio municipal' (Súmula nº 209/STJ). Precedentes do STJ: CC 86.518/PA, EREsp 936.205/PR, CC 57.110/PB. 4. Ausência de comprovação dos fatos alegados. Não basta a mera alegação de improbidade; necessária se faz a caracterização fática da malversação de recursos públicos. Impossibilidade de condenação do ex-prefeito conquanto a municipalidade deixou de indicar as provas que pretendida produzir. Remessa necessária e recurso apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida.¿ (TJCE - Ap-RN 000XXXX-89.2009.8.06.0131 -Rel. Ernani Barreira Porto - DJe 04.06.2012 - p. 89). No que concerne à via eleita, a lei nº 7.347/93 trata da Ação Civil Pública, regulamentando seu rito e condições. Já a Lei nº 8.429/92, na qual se funda o pedido inicial, trata da Ação por Improbidade Administrativa. A jurisprudência e doutrina pátrias têm nomeado a Ação por Improbidade de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, conforme se ver no julgado abaixo. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEI 8.429/92 - 1 - Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. , e da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.138.523 - DF - Proc. 2009/0085821-1 - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 04.03.2010). Finalmente, no que diz respeito à abrangência do polo passivo da ação em questão, verifica-se que o entendimento já pacificado nos Tribunais é que a Lei de Improbidade se aplica não só aos agentes públicos, mas também aos agentes políticos, os quais são agentes públicos latu sensu. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - FISCALIZAÇÃO PELO TCU - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO - "Administrativo. Improbidade administrativa. Agente político. Ex-prefeito municipal. Convênio firmado. Ministério do Meio Ambiente. Competência da Justiça Federal. Fiscalização do convênio pelo TCU. Litisconsórcio facultativo. Ilegitimidade passiva. Carência de ação. Decisão na seara criminal. Atos de improbidade demonstrados. Sanções. Proporcionalidade. 1. A competência para processamento e julgamento de ação civil pública que versa sobre atos de improbidade administrativa decorrente de convênio firmado entre Município e o Ministério do Meio Ambiente é da Justiça Federal, quando sujeito à fiscalização do TCU. Súmula nº 208 do STJ. 2. Não há se falar em litisconsórcio necessário entre ex-prefeito e o Município, até mesmo porque o ente federativo pode ou não integrar a lide, seja no polo passivo ou no polo ativo, mormente considerando que não há qualquer pretensão deduzida em desfavor da municipalidade. 3. A legitimidade para o polo passivo na ação de improbidade é tratada nos três primeiros artigos da Lei nº 8.429/1992, nele incluindo, além de servidores públicos e detentores de mandato eletivo, qualquer um que concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 4. Somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecida na seara criminal fazem coisa julgada na esfera cível, não havendo se falar em carência de ação na hipótese de absolvição criminal por insuficiência de provas. 5. O art. 37, § 4º, da Constituição Federal não elabora nenhuma distinção entre agentes públicos e agentes políticos, respondendo ambos por atos de improbidade administrativa, na forma do disposto na Lei nº 8.429/1992. Precedentes. 6. O direcionamento da licitação e a omissão na conservação do patrimônio público caracterizam atos de improbidade administrativa. 7. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992

podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, desde que proporcionais à gravidade do dano e da conduta perpetrada para o cometimento do ato de improbidade. Precedentes." (TRF 4ª R. - AC 2000.72.04.003099-0/SC - 3ª T. - Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto - DJe 19.08.2011 - p. 405). Quanto ao mérito da causa, a parte autora afirma que o réu, prefeito municipal no período de janeiro/2001 a dezembro/2008, não teria prestado contas de verbas federais recebidas da Secretaria de Estado de Educação, no valor de R$ 40.448,10, atinentes à prestação de serviço de transporte escolar no município de Garrafão do Norte. Sendo determinada a notificação da parte requerida, esta se limitou a peticionar requerendo a juntada de cópia do ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, com a suposta prestação de contas, objeto da ação (fl. 35/36). Vale ressaltar que tal ofício é registra data posterior a data em que foi proposta a inicial, a trazer indício de que se trata de prova forjada para levar o Juízo a erro. Recebida a ação, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação, tendo este, apesar de regularmente citado, se mantido inerte, sendo decretada a sua revelia (fl. 103). Vale mencionar, que declarada a revelia, duas consequências emergem da lei processual. A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, II, do Código de Processo Civil. A outra, que se presumem como verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial (art. 344, CPC), porém, no caso em questão este Juízo não reconheceu os efeitos da decretação da revelia. Então, não obstante tenha sido reconhecida a revelia sem os seus efeitos, se o requerido fosse um gestor diligente, teria solicitado cópias dos documentos comprobatórios da efetiva prestação de contas, objeto da ação, junto aos órgãos competentes, uma vez que tais prestações de contas são realizadas eletronicamente via internet, sem a necessidade de remessa do documento original. Verifica-se, pois, que a prestação de contas, cujo objeto era a prestação de transporte escolar no município de Garrafão do Norte, simplesmente não foi prestada, mostrando o total descaso do gestor público com as verbas geridas no município. A lei nº 8.429/1992, em seu art. 11, inciso VI, tipifica como ato de improbidade administrativa a não prestação de contas pelo gestor público. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...) O recebimento de verbas federais mediante convênios exige a contrapartida do município de integral prestação de contas no prazo fixado. Constata-se, pois, que o requerido não prestou regularmente as contas relativas às verbas de Educação, restando claro o dolo do ex-gestor municipal, a caracterizar conduta de improbidade administrativa. Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, in verbis: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS - LESÃO - CONFIGURAÇÃO -"Administrativo. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Falta de prestação de contas. Ausência de dano ao Erário. Violação aos princípios administrativos. Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. 1. O art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 prevê, expressamente, que constitui ato de improbidade administrativo deixar de prestar contas quando o agente estiver obrigado a fazê-lo. 2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário Público. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp 852.671 - (2006/0100442-0/BA) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon Alves - DJe 03.05.2010). PRESTAÇÃO DE CONTAS- AUSÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - "Processual civil. Administrativo. Apelação. Ação civil pública. Ex-prefeito. Não prestação de contas. Ato de improbidade administrativa configurado. Penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 1. A ausência de prestação de contas por prefeito configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.249/1992, pelo que, correta a condenação do réu nesse dispositivo, em razão de não ter prestado contas a que estava obrigado, na qualidade de prefeito, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da CF. 2. A aplicação das penalidades previstas na LIA devem ser razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis com a gravidade e extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade praticado. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade." (TRF 1ª R. - AC 000XXXX-13.2001.4.01.3700 -Rel. Juiz Fed. Conv. Itagiba Catta Preta Neto - DJe 25.11.2011). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Acórdão do tribunal de contas dos municípios provando este fato. Dolo patente. Incidência do art. 11, VI, da lei nº 8.429/92. Ausência de prova de destinação pública ao recurso repassado à câmara municipal. Prejuízo ao erário. Inteligência do art. 10, da lei mencionada. Apelo conhecido e improvido à unanimidade. 1- a omissão da prestação de contas pelo gestor público, ao contrário, é uma das repugnantes práticas ilícitas para cuja incidência o legislador quis claramente estabelecer punição, tanto que, além da previsão genérica do caput do art. 11, da lei de improbidade, a fez inserir em destaque e separado no inciso VI, do mesmo artigo, justamente para não deixar qualquer margem de dúvida a respeito do ilícito que representa. 2- para a configuração do ato de improbidade de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" descrito no art. 11, VI, da lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público (RESP 853.657/BA, REL. MINISTRO

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