Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem os embargos de declaração"(fl. 451e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, assim como aos arts. 11, 15, 30, II, 45, 74 e 102 da Lei 8.213/91.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de Embargos Declaratórios, porque"não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte, porquanto não comprovada a condição de segurado do falecido. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do disposto nos artigos 11, 15, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91, bem como nos artigos 30, II, e 45 da Lei 8.213/91"(fl. 459e).