Página 196 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2016

0000913-64.2XXX.403.6XX3 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DSI DROG LTDA (SP335006 - CAMILLA FERRARINI E SP266634 - TANIA CARLA GALDINO DO CARMO)

Chamo o feito à ordem.DSI DROGARIA LTDA, qualificada na inicial, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 49/57 emface do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei n 3.820/60 e artigo 1 da Lei n 5.724/71.Aduz que o Conselho de Farmácia é órgão incompetente para fiscalizar os estabelecimentos que comercializammedicamentos.Alegamque as multas punitivas afrontamo artigo 7 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive a sua utilização como base de cálculo de multa administrativa.A excepta manifestou-se à fls. 94/105, rebatendo os argumentos expendidos.É o que basta ao relatório.Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.DA

FISCALIZAÇÃONo que tange à alegação de falta de competência do excepto para a fiscalização dos estabelecimentos que comercializemmedicamentos, não procedemos argumentos da excipiente. Comefeito, o art. , da Lei 3.820/60 que criou os Conselhos Federal e Regional de Farmácia, dispôs que estes são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercematividades profissionais farmacêuticas no País.Assim, cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização do cumprimento das normas tambémemrelação aos estabelecimentos que trabalhemcoma venda e fabricação de medicamentos como é o caso das farmácias e drogarias.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer emconfronto coma jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -1º A). Não é inconstitucional o dispositivo.2. Embora o artigo 44 da Lei nº 5.991/1973 estabeleça a competência dos órgãos de vigilância sanitária para fiscalizar os estabelecimentos nela relacionados, o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tematribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirema determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, conforme dispõe o respectivo parágrafo único.3. E. Superior Tribunal de Justiça temdecidido que os Conselhos Regionais de Farmácia têma função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirema obrigação legal de manter umresponsável técnico que preste assistência todos os dias e emhorário integral de funcionamento do estabelecimento (REsp nº 477065/DF, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ: 24/03/2003, pg. 161; REsp nº 491137/RS, Segunda Turma, Relator Min. Franciulli Netto, DJ 26/05/2003, p. 356).4. A existência de acordo como Ministério Público Federal somente é aplicável aos fatos posteriores a 16 de julho de 2003, data emque foi firmado, isto porque não consta do documento qualquer cláusula de retroatividade que afirme o alcance da transação a autos de infração lavrados antes da data consignada.5. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 005XXXX-14.2007.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016) DA MULTA APLICADAA certeza, liquidez e exequibilidade da certidão de dívida ativa advêmda inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos tanto no artigo 202, do Código Tributário Nacional quanto na LEF emseu art. , 5º.Comefeito, houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal encontram-se discriminadas na CDA.A multa aplicada ao excipiente temprevisão no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que dispunha em sua redação original:Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploramserviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A partir da alteração trazida pela Lei nº 5.724/1971, a multa passou a ser fixada combase no salário mínimo, in verbis:Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passama ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados a dôbro no caso de reincidência.Sobre a possibilidade de aplicação da multa segundo os parâmetros legais fixados, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - APLICAÇÃO DE MULTA - SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE.1. A proibição legal de considerar valores monetários emsalários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituemsanção pecuniária, e não fator inflacionário.2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados emfunção do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas emlei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo da Lei n. 5.724/71.3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 670540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em06.05.2008, DJe 15.05.2008) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. , DA LEI Nº 6.205/75. PRECEDENTES.1. Não viola o artigo 535 do CPC, nemimporta emnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp 254949/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; EDcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; EDcl no AgRg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002.2. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que o art. da Lei nº 6.205/75, que veda a fixação de valores monetários com base no salário mínimo, não é aplicável às multas, porquanto estas são sanções pecuniárias.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 674884/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 166) Sendo assim, os valores originários das multas aplicadas estão dentre os limites legais estabelecidos, não havendo se falar eminconstitucionalidade.Ante o exposto, REJEITO o pedido. Cumpra-se a decisão de fl. 92.

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