Página 1106 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2016

que o processo está seguindo o seu curso regular. Nesse passo, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado (a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - 10º Andar

219XXXX-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Robson Donizeti Berdon Novais - Impetrante: Tiago Matias - Impetrante: José Andrade da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz, em síntese, que o paciente está a padecer de constrangimento ilegal, em razão de injustificado excesso de prazo para a apreciação e julgamento de pedido de transferência ao regime aberto, postulado aos 6.9.2016, razão pela qual requer ... a progressão imediata para o regime prisional aberto ... ou que ... se instaurem os procedimentos necessários a concessão de livramento condicional ... (sic, fl. 3). 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial porque o habeas corpus, como sabido, não constitui via apropriada para apressar a análise de pedidos desse jaez, tampouco para a obtenção de benefícios prisionais que demandam o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva e objetiva, sobretudo porque haveria indevida supressão de instância. 3. Requisitem-se, pois, informações, especificamente quanto pleito em tela e, após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2016. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado (a) Juvenal Duarte - Advs: Tiago Matias (OAB: 321327/SP) - José Andrade da Silva (OAB: 350786/SP) - 10º Andar

219XXXX-49.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Marcus Vinicius de Souza Leme Ferreira - Impetrante: Silmara Aparecida Queiroz - Habeas Corpus Processo nº 219XXXX-49.2016.8.26.0000 Relator (a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Silmara Aparecida Queiroz Impetrada: MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré Paciente: Marcus Vinícius de Souza Leme Ferreira Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Silmara Aparecida Queiroz em favor de Marcus Vinícius de Souza Leme Ferreira, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção da custódia preventiva por força da conversão de sua prisão em flagrante, com fulcro no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Questiona a fundamentação de aludida decisão e pede, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia o deferimento de liminar para que seja colocado imediatamente em liberdade. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP). Uma vez prestadas, vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2016. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado (a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 10º Andar

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