Criminal do TJPR, Rel. Lidio José Rotoli de Macedo. j. 10.10.2013, unânime, DJ 01.11.2013).Portanto, entendo necessária a sua segregação por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A segregação cautelar faz-se imprescindível à garantia da ordem pública, evitando que os indiciados prossigam com as práticas delituosas.Ressalta-se, por oportuno, que incabível a concessão de fianças, conforme se infere do art. 323, II, do CPP, bem como não vislumbro que as demais medidas cautelares sejam suficientes ou adequadas no presente caso, em substituição à prisão cautelar.Diante do exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PREVENTIVAS dos investigados ALLEK DOUGLAS ABREU SOUSA E KASSIO LEANDRO CARDOSO PEREIRA, servindo cópia desta decisão como mandado para todos os fins, inclusive cadastro no BNMP.Comunique-se à autoridade policial.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se o investigado.Aguarde-se o inquérito.Cumpra-se.Viana/MA, 16 de setembro de 2016.CAROLINA DE SOUSA CASTRO;Juíza de Direito”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTERDIÇÃO E CURATELA COM PRAZO DE 30 DIAS
FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação de Interdição, processo de n.º 2305-27.2014.8.10.0061, que tem como requerente ALDELI DE JESUS RIBEIRO , e como interditado (a) DOMINGAS NENILDE MORAES RIBEIRO , foi decretada a interdição desta, conforme se vê na sentença, cujo final transcrevo a seguir:... " O (a) curador (a) não poderá, sob qualquer pretexto, desfazer-se de bens que futuramente o (a) interdito (a) venha a possuir, sem a devida autorização judicial. E os valores recebidos no futuro, de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente em beneficio do (a) interditado (a) e de seus eventuais filhos dependentes (saúde, alimentação etc.)". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 10 de junho de 2016. Eu, (Gracileia Aline Santana Nunes) Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.