Página 1250 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Setembro de 2016

Criminal do TJPR, Rel. Lidio José Rotoli de Macedo. j. 10.10.2013, unânime, DJ 01.11.2013).Portanto, entendo necessária a sua segregação por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A segregação cautelar faz-se imprescindível à garantia da ordem pública, evitando que os indiciados prossigam com as práticas delituosas.Ressalta-se, por oportuno, que incabível a concessão de fianças, conforme se infere do art. 323, II, do CPP, bem como não vislumbro que as demais medidas cautelares sejam suficientes ou adequadas no presente caso, em substituição à prisão cautelar.Diante do exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PREVENTIVAS dos investigados ALLEK DOUGLAS ABREU SOUSA E KASSIO LEANDRO CARDOSO PEREIRA, servindo cópia desta decisão como mandado para todos os fins, inclusive cadastro no BNMP.Comunique-se à autoridade policial.Notifique-se o Ministério Público.Intime-se o investigado.Aguarde-se o inquérito.Cumpra-se.Viana/MA, 16 de setembro de 2016.CAROLINA DE SOUSA CASTRO;Juíza de Direito”

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTERDIÇÃO E CURATELA COM PRAZO DE 30 DIAS

FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação de Interdição, processo de n.º 2305-27.2014.8.10.0061, que tem como requerente ALDELI DE JESUS RIBEIRO , e como interditado (a) DOMINGAS NENILDE MORAES RIBEIRO , foi decretada a interdição desta, conforme se vê na sentença, cujo final transcrevo a seguir:... " O (a) curador (a) não poderá, sob qualquer pretexto, desfazer-se de bens que futuramente o (a) interdito (a) venha a possuir, sem a devida autorização judicial. E os valores recebidos no futuro, de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente em beneficio do (a) interditado (a) e de seus eventuais filhos dependentes (saúde, alimentação etc.)". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 10 de junho de 2016. Eu, (Gracileia Aline Santana Nunes) Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.

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