Página 239 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2016

DOS SANTOS (OAB 185206/SP)

Processo 300XXXX-21.2013.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Jefferson dos Santos Venancio - VISTOS PARA DECISÃO..I) Fl. 86: A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/ RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/2.II) Cite-se o acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP.O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se possui Defensor. Havendo necessidade, observando o Comunicado SPI nº 43/2014, que visa implantação do sistema de Defensoria Pública -“Módulo de Indicação de Advogados” - MI, proceda-se ao necessário para indicação de Advogado (s), o (s) qual (is) deverá(ão) ser devidamente intimado (s) para que, em 10 (dez) dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. III) Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP.IV) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do (a)(s) acusado (a)(s), diligencie-se neste sentido em incidente próprio para tanto, em apenso.V) Na hipótese de terem sido apreendidas armas de fogo (Lei n. 10.826/03), quando da citação e intimação do acusado para audiência de sursis processual, i-se-o, igualmente, para manifestar, em 10 dias, eventual interesse na restituição da arma, hipótese em que deverá comprovar o r. registro e formalizar o pedido por intermédio de advogado. Eventual omissão será interpretada como desinteresse.VI) Ainda no caso de terem sido apreendidas armas de fogo, sem prejuízo do acima deliberado, i-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico, eventuais interessados para que, em 10 dias, requeiram sua restituição (art. 1º do Provimento CSM n. 1924/2011).VII) Decorrido o prazo sem manifestação de interessados e juntado o laudo pericial respectivo aos autos, comunique-se a respeito ao Juízo responsável pela conservação das armas, a fim de que as medidas necessárias a sua destruição sejam tomadas. VIII) Oportunamente, cobre-se o envio de eventuais laudos faltantes.IX) Int. e ciência ao MP - ADV: FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS (OAB 209076/SP)

RELAÇÃO Nº 1067/2016

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