Página 642 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Setembro de 2016

advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.596 - SP (2012/0004496-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ? QMF ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) RECORRIDO : MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO (S) LÍVIA CALDAS BRITO E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso especial não provido. [2] Texto com redação original do Art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal: ?§ 1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º da Lei Orgânica do distrito Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 079, de 31/07/2014: ?§ 1º Os profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º da Lei Orgânica do distrito Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 084, de 25/08/2014: ?§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? [3] Texto da Lei Lei nº 540/93. Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas. § 1º -Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE: I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante; II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade. [4] Texto da Lei nº 4.075/2008. Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: IV ? Gratificação de Atividade de Ensino Especial ? GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições: ([4]) I ? será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -Relator Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME

072XXXX-77.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv (s).: DFA0595100 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. A: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv (s).: DFA1423400 - ISABELA BRAGA POMPILIO. R: SANDRA PEREIRA BRAGA. Adv (s).: DFA4834900 - EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 072XXXX-77.2015.8.07.0016 RECORRENTE (S) MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA RECORRIDO (S) SANDRA PEREIRA BRAGA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 966921 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO SUPERIOR A 140 DIAS NO CONSERTO DE VEÍCULO ? MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? PRAZO DE 30 DIAS TIDO POR RAZOÁVEL ? ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, § 1º do CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. RECURSO DA MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ? ME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão objeto do ID 572.710 reconheceu que a inexistência de intimação da sentença, quando então se determinou sua publicação. Assim, os Recursos Inominados interpostos pelas requeridas são tempestivos. PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS REJEITADA. 2. Ambos os réus (fabricante e concessionária) são responsáveis por eventuais danos relacionados com falha na prestação de serviços (fornecimento de peças de reposição e reparação do veículo), em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo , parágrafo único, do CDC. No presente caso a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA não prestou qualquer tipo de reparos no veículo da consumidora, mas é responsável pelo fornecimento de peças de reposição. Assim, responde pelos danos decorrentes do atraso no fornecimento das peças de reposição (dano moral) mas não pelo defeito na prestação do serviço de reparo (dano material), questão de mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA (FORD) REJEITADA. RECURSO DAS REQUERIDAS FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME 3. Nos termos do artigo 32, do CDC, é dever jurídico do fabricante ?... assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.? (art. 32, do CDC). Não se exonera desse dever jurídico o fabricante que retarda em cerca de 04 meses o fornecimento de peça de reposição ordinária. 4. Documentos do processos indicam que o veículo foi entregue à oficina em 16/06/2014, com promessa de devolução em 10/07/2014. Em setembro o prestador de serviço (primeira requerida) informou que faltava uma peça, um simples amortecedor dianteiro, que só foi entregue em 04/11/2014. 5. No presente caso, além do vínculo jurídico de solidariedade, a montadora tomou parte na falha da prestação de serviços, porque não forneceu as peças pedidas pela concessionária, integrante de sua ?rede autorizada?, sendo certo que a própria consumidora fez vários telefonemas objetivando o fornecimento da peça faltante (ID 572.751 ? pg 1). 6. O atraso na devolução de veículo dado a conserto a empresa especializada

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