Aduz, em síntese, que o juízo deixou de se manifestar sobre os artigos 97 da Lei Estadual nº 688/96 e artigos 145, I, 149, I, 151, III e 174 do Código Tributário Nacional e do Resp nº 485738/RO.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.