Fica a parte Ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de fls. 603/608 no prazo de 15 (quinze) dias.
0000602-34.2XXX.403.6XX6 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X INFINITY AGRÍCOLA S.A.(SP227708 - RAFAEL AMANCIO DE LIMA E SP120903 - LUIS ROBERTO VASCONCELLOS MORAES) X UNIA FEDERAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MSAUTOS N. 0000602-34.2XXX.403.6XX6 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORÉUS: USINA NAVIRAÍ S/A AÇUCAR E ÁLCOOL - INFINITY AGRÍCOLA E UNIÃOSentença Tipo ASENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação civil pública compedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface da UNIÃO e da USINA NAVIRAÍ S/A AÇUCAR E ÁLCOOL - INFINITY AGRÍCOLA, objetivando a condenação da primeira ré a cumprir o seu dever legal de fiscalizar a implantação do Plano de Assistência Social (PAS), bemcomo da Segunda Ré a elaborar e executar o referido Plano, emfavor dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro, nos termos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.A União argumentou emsua peça defensiva: a) incompetência absoluta da justiça do trabalho; b) carência de ação por ilegitimidade ativa ad causamdo MPF; c) inexistência de omissão administrativa por ausência de objeto a ser fiscalizado, pois há posicionamento administrativo no sentido de que a exação que tempor fimcustear o PAS deixou de ser exigível desde quando passou a vigorar o sistema de preços livres (fl. 83/109).A Ré USINA NAVIRAÍ S/A AÇUCAR E ÁLCOOL - INFINITY AGRÍCOLA alegou: a) incompetência absoluta da justiça do trabalho; b) prescrição bienal dos valores que estão sendo executados, caso esse não seja o esse o entendimento, prescrição incidência da prescrição estabelecida nos arts. 205 e 206 do Código Civil; c) inépcia da inicial por falta de documento essencial, eis que está ausente informação quanto ao encerramento do inquérito e não há autorização o Procurador geral ou Regional para ajuizamento da demanda; d) impossibilidade jurídica do pedido; e) falta de pressupostos para o ajuizamento de ACP, tendo emvista que o postulado abrange interesses individuais puros; f) falta de elementos constituidores do fato gerador, incapacidade ativa do exequente e inconstitucionalidade da norma (fls. 118/139).A demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, sendo proferida sentença julgando procedentes os pedidos (fls. 192/199).A r. sentença foi atacada por Recurso Ordinário e o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região conheceu dos recursos, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da primeira Ré para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e dar parcial provimento ao recurso da segunda ré para isentá-la do pagamento das custas processuais (fl.351/360).Interposto recurso de revista o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela incompetência da justiça do trabalho para o julgamento de lides que envolvamo cumprimento e a fiscalização das obrigações contidas na lei nº 4.870/1965, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça Federal, assim, anulou os atos decisórios proferidos e determinou a remessa do feito ao presente juízo (fl. 517/522).Os autos foramredistribuídos ao Juízo de Naviraí e as partes foramintimadas para se manifestar sobre as providencias a serem empreendidas no feito (fl. 539).Vista dos Autos ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou favoravelmente a competência deste Juízo (fl. 541).Os autos vieramconclusos para sentença (fl. 542).É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃODAS DECISÕES PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHOO feito estava emadiantada tramitação na esfera trabalhista, inclusive comsentença e acórdão proferidos, assimsendo, comarrimo no artigo 64, 4º do CPC cabe a este juízo ratificar as decisões do juízo incompetente ou proferir outra emseu lugar.Nessa esteira, ratifico a instrução processual realizada, eis que a demanda versa sobre questão de direito e não há necessidade de produção de quaisquer provas, anulando as decisões a partir da sentença proferida (192/199).Diante da anulação da sentença proferida na esfera trabalhista e tratando-se de questão que prescinde de dilação probatória passo a julgar o feito.DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PRESSUPOSTOS PARA ACP.Os pedidos deduzidos na demanda, muito embora direcionados à União e a pessoa jurídica de direito privado (sobretudo usinas produtoras de açúcar e de álcool), visamao efetivo cumprimento do Plano de Assistência Social previsto no art. 36 da Lei nº 4.870/65 e, desta maneira, o que se busca, emúltima análise, é a proteção a interesses coletivos, de natureza indivisível, de todos os trabalhadores do setor sucroalcooleiro, que serão os principais beneficiados coma implementação das obrigações previstas na citada lei, sendo, portanto, absolutamente possível o manejo da ação civil pública para tal finalidade, nos precisos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85:Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, semprejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; Não se trata de pretensão voltada ao pagamento de umdeterminado tributo, pois o que se busca, na verdade, é o cumprimento de uma obrigação de fazer, de caráter social e coletivo, embenefício de toda uma categoria de trabalhadores, não incidindo, na espécie, a restrição contida no parágrafo único, do art. 1º, da mesma lei. Nesse sentido, é plena e absoluta a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente demanda, na defesa de interesses coletivos, tudo isto comespeque no comando estampado no art. 129, inciso III, da Carta Constitucional (é função institucional do Ministério Público