Página 601 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Setembro de 2016

de estar em desacordo com o instituto, pela ausência de homogeneidade das posses, mostra-se despiciendo, na hipótese. Reconhecido o domínio do bem em favor dos autores, que comprovaram, de forma suficiente, a posse do imóvel, onde estabeleceram sua moradia habitual, por mais de dez anos, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição. Sentença reformada. In casu, a possibilidade de se reconhecer, subsidiariamente, a usucapião extraordinária se faz plausível, ante o pedido expresso que ora se formula e a demonstração que se fará durante a fase instrutória, tudo em homenagem aos princípios da demanda e da efetividade processual. Ademais, por se tratar de ação de natureza declaratória, é natural a possibilidade de se reconhecer qualquer das modalidades de usucapião. Por último, o imóvel usucapiendo encontra-se devidamente delimitado, conforme planta e matrícula em anexo, completando-se, assim, os requisitos necessários para que se reconheça, judicialmente, seu direito fundamental à propriedade (art. , XXII, CF/88), em nítida observância à função social que esta deve atender (art. , XXIII, CF/88). Da não aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02 Dispõe o art. 2.028 do CC/02 verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Como se vê, tal regra de transição é aplicável aos pleitos de usucapião, quando presentes seus pressupostos de fato, o que não é o caso dos autos. Afinal, assim dispunham os arts. 550 e 551 do revogado Código Civil de 1916 (lei 3.071/16), verbis: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. Conjugando-se os dispositivos transcritos, conclui-se que os prazos para a aquisição da propriedade pela usucapião (ordinária ou extraordinária) definidos pela lei anterior (CC/16)– e reduzidos pelo CC/02 – somente serão aplicáveis quando, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10 de janeiro de 2003, conforme entendimento majoritário e cláusula de vigência de seu art. 2.044), tivesse transcorrido mais da metade dos prazos fixados pelos artigos 550 e 551 transcritos supra. Ora, como afirmando anteriormente, o requerente exerce sua posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, em local que estabeleceu sua moradia habitual,. Assim sendo, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, tal posse já era exercida por anos, prazo este insuficiente para adimplir o montante temporal de mais da metade do prazo anterior, exigido pelo art. 2.028 do CC/02, seja para fins da tradicional usucapião ordinária entre ausentes (que se consumava após 15 anos, eis que possuidor e proprietário residem em municípios distintos – art. 550 do CC/12 – e que exigiria o transcurso de mais de 07 anos e meio na data da vigência do CC/02); seja para fins da vetusta usucapião extraordinária (que se consumava após 20 anos, conforme art. 550 do CC/02, e que exigiria o transcurso de mais de 10 anos na data da vigência do CC/02). Assim, perfeitamente aplicáveis à hipótese os prazos previstos nos arts. 1.242 ou 1.238 do CC/02, transcritos supra, não de mostrando necessário recorrer à regra transitória do art. 2.028 do Digesto Privado. III – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: a) a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita; b) a citação do requerido; c) a citação pessoal dos confinantes; d) a citação por edital de todos os eventuais interessados neste feito; e) a intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara para que manifestem eventual interesse na causa; f) a intimação do Parquet; se o caso requerer g) A complementação da qualificação da parte ré, nos termos do artigo 319, §§ 1º a 3º, do CPC; h) A designação de audiência de conciliação; i) seja, ao final, julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a aquisição originária da propriedade do imóvel litigioso; j) seja expedido o competente mandado, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, ordenando a inscrição da sentença na matrícula do imóvel usucapiendo; k) seja o requerido condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos recolhidos em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, mediante depósito na conta corrente n.º 1041.050-3, agência n.º 3834-2, Banco do Brasil; l) sejam as intimações relativas a este feito realizadas pessoalmente e endereçadas à

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA, tal como previsto pela Lei Complementar 80/94 e pela Lei Complementar Estadual nº 146/03. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental, pericial e testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins fiscais. Nestes termos, Pede Deferimento.

Descrição do Imóvel Usucapiendo:

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