Página 599 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Setembro de 2016

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (original sem grifos). (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) (…) Nesse sentido, restou confirmado pelo STJ o entendimento alhures consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, quanto a não exigência de certidões negativas para contratar, licitar e receber com o poder público, em casos onde tal exigência se perfaz como barreira para continuidade da empresa com condições de se recuperar, nos termos do que preconiza a Lei 11,101/05. (…) No caso da SAFE, a não concessão do direito de renovar os contratos e participar de novos certames licitatórios com a dispensa de certidões negativas, de fato, inviabilizará todo o processo de recuperação judicial em curso. (…) Conforme alhures demonstrado, 90% do seu faturamento provém de contratos com administração pública, a passo a concessão do direito de dispensa da apresentação de certidões, apenas para o recebimento de valores com a administração pública, por si só não vem se mostrando medida eficaz para subsidiar o soerguimento da recuperada. (…) A impossibilidade atual de renovar, contratar e participar de certames licitatórios com o poder público, tendo em vista a existência de débitos fiscais e trabalhistas que impedem a retirada de certidões negativas, vem se mostrando como o algoz no soerguimento da recuperando, como pode ser observado através dos diversos contratos que se encerraram por consequência de tal exigência. (…) Eis, que, pois, no atual cenário, não é forços concluir que a continuidade dos contratos, bem como a geração de novos negócios com a possibilidade de participação em certames licitatórios, se mostram essenciais para o progresso e a eficácia da presente recuperação judicial. (…) Resta configurado, portanto, que o pleito formulado guarda estrita relação com espírito da LFR, que é justamente fazer com que a sociedade se mantenha íntegra em sua atividade a fim de manter a fonte produtora, os empregos e a função social, bem assim, se coaduna com o entendimento da grande maioria dos juízos especializados e tribunais de justiça de diversos estados, bem como com o mais recente entendimento do STJ. (…) INSTRUÇÕES DO PEDIDO (ART. 51 DA LEI 11.101/1955) A – Demonstrações contábeis – art 5151, II – (Doc. 02) A requerente junta ao presente pedido, em atendimento ao disposto no inciso II do art51 51 da L11.101101/2005, suas demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, a saber: 2013;

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