Página 1072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2016

qualificação completa do autor e do cônjuge, incluindo o estado civil, que deverá ser provado com a apresentação de certidão atualizada;2) informar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais (artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil):2.1) a data de início da posse;2.2) se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029.2.3) origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato);2.4) o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242);2.5) a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. Único; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 1.242, par. Único; Lei 10.257/2001, art. 10);2.6) demonstrar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas;2.7) apresentar documentos comprobatórios da alegada posse como dono, para todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; para tanto, basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes;2.8) apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei:2.8.1) de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapião especial urbana - art. 1.240 do Código Civil);2.8.2) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião extraordinário art. 1.238 do CC);2.8.3) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração deve ser acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base em registro posteriormente cancelado (usucapião por cancelamento de registro - art. 1.242 do CC).3) juntar certidões do Distribuidor Cível em nome do (s) autor (es), dos antecessores na posse (caso requerida a cumulação da posse antecedente) e dos proprietários do imóvel usucapiendo indicados pelo Registro de Imóveis, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; caso constem ações referentes à posse ou à propriedade, ação de despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio (proprietário registrado), apresentar as respectivas certidões de objetoepé;4) juntar cópia do recibo de lançamento (IPTU ou ITR se imóvel rural) ou certidão da Fazenda Pública, referente ao ano da distribuição da ação, correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo; não havendo lançamento, juntar comprovante de valor estimado de mercado, devendo adequar o valor dado à causa, se necessário.Caso algum dos documentos acima já tenham sido apresentados, o autor deverá indicar especificamente em que folhas se encontram juntados, indicando o item respectivo conforme acima descritos.Para integral cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em única petição, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, observando que o prazo deferido já é propositadamente longo e bem por isso não admitirá prorrogação, sob pena de indeferimento da inicial.Em caso de dúvidas, indico aos autores a apostila “USUCAPIÃO Instruções Para Petição Inicial”, disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf. Intime-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP), GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP), ALESSANDRA PASCOLI CANDIDO (OAB 247553/SP), MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP), ALINE CRISTINA MORI (OAB 277397/SP)

Processo 000XXXX-50.2005.8.26.0082 (082.01.2005.003138) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cafran Artefatos de Plásticos Ltda Me B - Darka Industria de Plásticos Ltda - Mazer & Cia Ltda - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp e outros - Aldo Marcos de Souza - Banco do Brasil Sa B - Vistos.Ante o alegado pelo Administrador Judicial às fls. 1082/1083, desentranhem-se as Habilitações de Crédito e respectivos documentos, juntadas às fls. 1072/1073, 1076/1077 e 1079/1080, devolvendo-as ao Município de Boituva para que proceda ao peticionamento eletrônico das habilitações, consignando que a habilitação de crédito em falência tem natureza de ação autônoma, devendo correr em apartado.No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 1070 (60 dias), para eventual manifestação do Administrador Judicial em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/ SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), ROBERTO TADASHI YOKOTOBY (OAB 146813/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MEIRE BENASSI (OAB 103953/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), JOSÉ ALBERTO MACHADO (OAB 174552/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO (OAB 197634/SP)

Processo 0003584-38.2014.8.26.0082/01 (apensado ao processo 0003584-38.2014.8.26) - Cumprimento de sentença -Fundação Hermínio Ometto - Vistos.Desnecessária a nomeação de curador especial. De acordo com o previsto no artigo do CPC, ao réu citado por edital, é que se dará Curador Especial.Trata-se apenas de simples intimação realizada por meio de edital, por aplicação analógica do artigo 256 do CPC, uma vez que não há previsão expressa para tanto na legislação processual.Torna-se descabida a nomeação de curador especial para o executado que, devidamente citado para a fase de conhecimento (fls. 48), foi apenas intimado por meio de edital para pagamento do débito na fase de Cumprimento de Sentença. Nesse sentido: - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)

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