Página 20 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 29 de Setembro de 2016

6338) que, por extremo zelo, quase que imediatamente (em 26/08/2016), apresentou pedido de revogação da prisão preventiva decretada (processo nº 000XXXX-44.2016.4.05.8502, em apenso). Este breve relato prova que o réu nunca se encontrou desassistido, seja pela atuação de seu defensor constituído (José Soares Santos), seja pela pronta atuação do defensor ad hoc (Sérgio Alexandre Guimarães Maciel). O problema é que em 05/09/2016, um advogado estranho aos autos, Márcio César Fontes Silva - OAB/SE 2767, começou a intervir, apresentando novo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 193/200), sem apresentação do respectivo substabelecimento que o autorizasse a atuar em nome do acusado. Devidamente intimado para apresentar tal documento, trouxe aos autos cópia de substabelecimento datado de 19/09/2016 e assinado pelo advogado José Soares Santos (fl. 242), pelo qual foi conferido poder "apenas para o ato apresentado às fls. 193 a 200 do processo em epígrafe". Noticio que tal advogado entrou em contato diversas vezes com a Diretora da 7ª Vara, sempre sendo alertado sobre a necessidade de apresentar a procuração/substabelecimento. E, paralelamente a isso, o advogado constituído (José Soares Santos) permaneceu peticionando nos autos e, quando publicado o despacho do dia 14/09/2016 - ver abaixo - foi por mim atendido no dia seguinte, entre uma audiência e outra, oportunidade em que reiterou ser o único profissional à frente do caso. Toda essa situação anormal foi registrada no despacho do dia 14/09/2016; DECISÃO 1. Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada proposta em face de AVELINO MOTA DE MENEZES, pelo cometimento, em tese, do delito do art. 171 do CP. 2. A defesa do réu AVELINO MOTA DE MENEZES não apresentou alegações finais (certidão de fl. 204), não obstante tenha levado os autos em carga (fl. 202, verso - prazo encerrado ontem). Não há renúncia ao mandato, substabelecimento ou algo que o valha. E, completando a confusão, há o advogado Márcio César Fontes Silva, que peticionou nos autos, mas até hoje não juntou procuração (fls. 193/200). 3. Ante o exposto: a) Intime-se, por publicação, o advogado constituído, isto é, José Soares Santos para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais. Por cautela e excepcionalmente (réu preso), comunique-se a ele o inteiro teor deste despacho via telefone ou e-mail, se houver tais elementos nos autos. A não apresentação das alegações implicará na aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos a ele, por abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP, além de ser oficiada à OAB/SE para aplicação das sanções disciplinares pertinentes; b) Não atendido o anterior, intime-se pessoalmente o réu AVELINO MOTA DE MENEZES para que tome ciência do abandono da causa, bem como para que constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando o que no caso de não constituir novo advogado, sua defesa será assumida por defensor dativo, nomeado por este juízo; c) Por fim, se o réu não constituir advogado, tendo em vista a obrigatoriedade da defesa técnica, nomeio o Dr. SERGIO ALEXANDRE GUIMARÃES MACIEL, inscrito na OAB/SE sob nº 6338, como advogado dativo do réu, o qual deverá ser intimado para dizer expressamente, por ocasião da intimação, se aceita a nomeação em epígrafe, bem com para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias. 4. Independentemente das determinações acima, no tocante à intervenção do advogado Márcio César Fontes Silva, intime-se o mesmo para juntar o respectivo substabelecimento, advertindo o que já há procurador constituído nestes autos e pode configurar infração ético disciplinar a intervenção da forma como foi feita, tumultuando a ação penal (Art. 14 do Código de Ética da OAB) Isto é, essa ocorrência tumultuou o andamento do processo e, como adiantado no despacho acima, deve ser avaliada à luz do Código de Ética da OAB: Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: (...) VIII - abster-se de: (...) e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. (...) Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. O processo penal é algo por demais sério e, quando há réu preso, até um pouco dramático. Não é possível que se proceda como se procedeu nestes autos, não respeitando a existência de advogado já habilitado e em atuação (José Soares Santos), e as regras básicas de sucessão/substituição de advogados. Ao que consta, ainda não é possível a mercantilização da profissão (art. 5º do Código de Ética), tampouco a concorrência agressiva e até desrespeitosa. Ante o exposto, encaminhe-se à OAB cópia desta sentença e das peças neste item referidas para adoção das providências cabíveis quanto ao advogado suso mencionado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, face a prisão preventiva ainda em vigor.

Acolho a manifestação do MPF e determino o arquivamento das peças investigativas quanto a Júlio Justino dos Santos (fls. 112/117). Oficie-se a OAB/SE, na forma da fundamentação acima (item 5), para que adote as medidas que entender cabíveis em face da conduta do advogado Márcio César Fontes Silva, OAB/SE 2767. Após o trânsito em julgado:

(a) comunique-se o TRE [art. 15, III da CRFB]; (b) expeça-se mandado de prisão e altere-se a situação dos réu para "condenado preso"; (c) cumpra-se o art. 809 do CPP. (d) forme-se processo de execução penal. A multa deverá ser corrigida consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. Efetue-se o pagamento do defensor ad hoc nomeado para a defesa do acusado na audiência do dia 25/08/2016 (fls. 144/151) no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014-CJF, dada a qualidade elevada de sua atuação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do pedido de revogação de prisão preventiva em apenso (processo nº 000XXXX-44.2016.4.05.8502). Em seguida, por se tratar de decisão irrecorrível (inexistência de previsão recursal por ausência de enquadramento na hipótese do artigo 581, inc. V, CPP), intimese a defesa e arquivem-se aqueles autos. Expeça-se mandado de intimação para o réu. Inclua-se o novo advogado do réu nos registros. Publique-se. Só depois de decorrido o prazo para recurso e razões, vista ao MPF. Estância/SE, 29/09/2016. RAFAEL SOARES SOUZA Juiz Federal 1 Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Parágrafo único. São beneficiários do Fundo: I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária; II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família. Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de: I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994; II -parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo; III - Título da Dívida Agrária - TDA; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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