Página 474 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2016

decisão de fls. 49/50, bem assim para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2016, às 10:00 horas , na sala de audiências do Fórum local. Teor seguinte: DECISÂO de fls. 49/50 : Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal brasileiro. Denúncia recebida em 05 de abril de 2016 (fls. 30/32). Regulamente citado (fl. 33), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 45/46, alegando, em síntese, que não é procedente a acusação que lhe é feita na inicial, requerendo absolvição sumária. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese necessária. Decido. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos lançados não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato evidentemente não constitui crime. A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o nosso ordenamento jurídico e não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade. Portanto, as alegações da defesa constituem matéria de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente o recebimento da denúncia. Assim sendo, designo o dia 20 de outubro de 2016, às 10h , neste Fórum, para realização de audiência de instrução e julgamento . Nessa audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogandose, em seguida, o acusado (art. 400, CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Intimem-se, o réu, o advogado, as testemunhas e o Ministério Público. Carutapera (MA), 07 de julho de 2016. Alexandre Antônio José de Mesquita. Juiz de Direito.

Carutapera/MA, 28 de setembro de 2016

Wanja Carolina dos Santos Aragão

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