Página 448 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2016

Permanente de Justiça. Antes da sentença condenatória o prazo da prescrição punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime abstratamente, consoante obtempera o Art. 125, § 1º do CPM. Verificando que a denúncia foi recebida em 07/02/2011, e ao crime previsto no art. 160 do CPM, é cominada a pena máxima de 01 ano e meio anos, a qual prescreve em 04 anos, tem-se como consumado o lapso prescricional em igual data do ano de 2015, nos termos dos Art. 123, IV e 125,VI, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível imposição de pena ao infrator. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, nos termos do Art. 133 do CPM. Por outro lado, com relação ao delito previsto no art. 298, tendo sido recebida a denúncia em 07/02/2011, antevêse a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenado (s) fosse (m) pelo (s) fato (s) articulado (s) na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM, autorizada (s) estaria (m) a (s) aplicação (ões) da (s) penalidade (s) mínima (s) cominada (s) ao delito imputado. Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face das penas a serem concretizadas na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, § 1ºe do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "de nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sérgio Carvalhosa RT 669/315)."Posto assim, com fulcro nos Art. 123, IV e 125,VI, julga-se prescrita a ação penal movida contra o (s) acusado (s), nestes autos qualificado e consequentemente declara-se extinta a punibilidade decorrente da imputação contida no art. 160 do CPM e em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento do processo, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada, com relação ao delito previsto no art. 298, do CPM, para sustar a marcha processual e determinar o arquivamento dos autos, pelos fatos aqui indicados. P.R.I Sem custas, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 06 de outubro de 2016 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: DANIEL SANTOS DANTAS (OAB 25995/BA), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB 15507/BA) - Processo 015XXXX-90.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Manoel Thomaz Carvalho Cruz de Souza - Fabiano Vasconcelos Barros - Vistos, etc. Face a certidão de fls.454, devolvo o prazo ao acusado ali indicado. Intime-se e após, conclusos. Salvador (BA), 26 de setembro de 2016. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz de Direito

ADV: DANIELE SILVA FILGUEIRAS (OAB 40289/BA), IGOR DOS SANTOS LACERDA TEIXEIRA (OAB 41679/BA), GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB 7/BA) - Processo 030XXXX-83.2014.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desobediência - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: HERMES FALETA LEITE - Vistos, etc... A PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR ofereceu denúncia contra o AL CB PM HERMES FALETA LEITE, MAT.: 30.217.946-8 nestes autos qualificado, por infração aos Arts. 301 do CPM, consoante aduz as folhas 07/08. Trata-se de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça. Antes da sentença condenatória o prazo da prescrição punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime abstratamente, consoante obtempera o art. 125, § 1º do CPM. Verificando que a denúncia foi recebida em 07/07/2014, e ao crime é cominada pena máxima de 06 meses, a qual prescreve em dois anos, tem-se como consumado o lapso prescricional em igual data do ano de 2016, nos termos dos art. 123, IV e 125,VII, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível imposição de pena ao infrator. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 133 do CPM. Posto assim, com fulcro nos Art. 123, IV e 125,VII, julga-se prescrita a ação penal movida contra o (s) acusado (s) AL CB PM HERMES FALETA LEITE, MAT.: 30.217.946-8 , nestes autos qualificado e consequentemente declara-se extinta a punibilidade decorrente da imputação contida na denúncia. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 13 de outubro de 2016. Bel. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - JUIZ AUDITOR

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