O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"... ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural ou agrária da parte autora, enquanto as alíquotas da referida exação forem previstas apenas nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 8.212/91 e dispositivos de lei ordinária conexos anteriores à EC 20/98.
Até o advento da legislação superveniente, referida no parágrafo anterior, o AUTOR permanece vinculado à obrigação incidente sobre a folha de salário, instituída pelos arts. 12, V, a, 15, parágrafo único, e 22, I, da Lei 8.212/91 (redação originária), porque o referido dispositivo legal não foi revogado validamente pelas Leis 8.540/92 e 9.528/97.