Página 1623 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Outubro de 2016

pode fechar os olhos para a realidade, a ponto de prestigiar a todo custo a ordem cronológica no Cadastro Nacional de Adoção, em detrimento do melhor interesse da criança. Tenho como princípio fundamental em questões dessa ordem o que se apresentar como o melhor interesse para a criança. Deve-se considerar que os adotantes, em que pese não serem previamente cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção, residem com o adotado desde que este é recém-nascido, sem falar que desde então mantém seu sustento, dando-lhe tudo o quanto é necessário para o seu desenvolvimento sadio, bem como amor, o que pode ser constatado mediante as provas colacionadas nos autos. Embora a rigor deva ser observado o procedimento próprio para adoção, com habilitação prévia e observância à lista de casais interessados e habilitados, a subversão destas regras se impõe no caso dos autos para resguardar o próprio interesse da criança, que possui sólido vínculo de apego com os adotantes. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1172067, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 14.04.2010). Destarte, deve ser deferido o pedido inicial, eis que, preenchidos os pressupostos legais (arts. 1.618 e segs. do Código Civil c/c arts. 39 e segs. da Lei nº 8.069/90 - ECA), não resta dúvida de que a medida só trará benefícios à criança. Com efeito, os postulantes são maiores de dezoito anos (CC, art. 1.618), havendo entre eles e o adotando diferença superior a dezesseis anos. Por outro lado, a criança convive com os Requerentes desde quando nasceu em ambiente familiar adequado, ao qual está perfeitamente adaptada, razão por que prescindível é o estágio de convivência (ECA, art. 46, § 1º). Assim, indubitavelmente, os autores, impulsionados pelos mais justos e legítimos motivos, ao pleitear a adoção está em plenas condições de propiciar ao adotando uma vida equilibrada, com reais vantagens para o menor. In casu, a mãe biológica ofereceu seu consentimento na audiência instrutória, cumprido o quanto disposto no § 1º do art. 166, os quais reconheceram saber que a decisão seria irreversível. Por fim, os adotantes requereram a alteração do nome do adotando THIAGO DA SILVA para THIAGO LOPES DA SILVA. O artigo 47, § 5º do ECA determina que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. Assim, concluo que o nome do adotado deverá ser registrado como THIAGO LOPES DA SILVA. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.625 do Código Civil, em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual DESTITUO DO PODER FAMILIAR DE VERA LUCIA MARIA DA SILVA em relação a THIAGO DA SILVA, colocando-o em família substituta, e, consequentemente, DEFIRO A ADOÇÃO em favor dos requerentes, JOSÉ LOPES DA SILVA e ZULEIDE RAIMUNDA ALVES DA SILVA, outorgando aos adotantes e ao adotando todos os direitos e deveres inerentes ao instituto, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença (§ 7º, art. 47, do ECA), devidamente certificado, a remessa de cópia da sentença autenticada por esta Secretaria Judicial fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, para que se proceda com o cancelamento do registro original do adotado e de inscrição da presente sentença judicial para cumprimento no Cartório Competente, conforme prescreve os §§ 2º e , do art. 47, do ECA, arquivando-se o presente mandado. Entretanto, fica desde já autorizado, se porventura for requerido, que o registro seja lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de residência dos adotantes (art. 47, § 3º, da Lei 8.069/90, com nova redação dada pela Lei 12.010/2009). Ressalto a proibição de se fornecer certidão sobre esta inscrição e de conter qualquer referência sobre a presente adoção ou qualquer observação sobre a natureza deste ato, providenciando-se a inscrição de novo assentamento do registro civil no qual o menor passará a chamar-se THIAGO LOPES DA SILVA, consignando-se como nomes dos pais o dos adotantes e dos avós os respectivos ascendentes dos adotantes, mantendo-se o mesmo local e data do nascimento. Sem custas, na forma da lei. Registre-se, publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.Caruaru, 03 de outubro de 2016. JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVAJUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRALDE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU Fls.______PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARUFÓRUM JUIZ DEMÓSTENES BATISTA VERASAv. José Florêncio Filho - Maurício de Nassau - Telefone: (081) 3725-76863

Sentença Nº: 2016/00653

Processo Nº: 000XXXX-52.2015.8.17.1290

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