Página 47 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2016

versa. Tal modelo serve apenas ao regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, baseado na constituição de reservas que garantamo benefício contratado (artigo 202 da Constituição Federal). Nosso Sistema Público (Regime Geral) baseia-se no princípio da solidariedade, emque não se contribui para si, para o próprio futuro exclusivamente, mas para a sociedade, de acordo coma capacidade contributiva de cada um.Os trabalhadores que voltavama exercer ou se mantinhamematividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência, no antigo regime, não estavamentre as hipóteses de segurados obrigatórios e, comisso, tinhamdireito ao pecúlio - espécie de benefício já abolido, como forma de restituição dos valores recolhidos à previdência, conforme previsto nos artigos 55 e seguintes do Decreto nº 89.312/84.Coma edição da Lei nº 8.213/91, esse benefício continuou previsto e trabalhadores nessas condições ainda não estavam, no rol do artigo 11, como contribuintes obrigatórios. Por outro lado, o "pecúlio" continuava a existir, especificamente emseu art. 18, inciso III, 2º:Art. 18.III - quanto ao segurado e dependente:a) pecúlios; 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ematividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente temdireito a reabilitação profissional, ao auxílio acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observando o disposto no art. 122 desta Lei.A partir de abril de 1995, coma edição da Lei nº 9.032, que revogou a alínea a do inciso III do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, extinguiu-se o benefício "pecúlio", bemcomo acrescentaram-se o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei nº 8.212/81 (custeio) e o parágrafo 3º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (benefícios). Tal mudança de paradigma deu concreção ao princípio constitucional do solidarismo, que deve permear todo o sistema de benefícios previdenciários (conjunção entre o artigo , inciso I, como artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal). É certo que a matéria emanálise já foi objeto de enfrentamento jurisprudencial, tendo sido inclusive submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - STJ emsede de Recursos Repetitivos, no qual se firmou tese favorável à pretensão autoral no sentido de que "é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço, objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza, como cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior" (tema 563).Todavia, atualmente esta questão encontra-se submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, vez que fora reconhecida repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário nº 661256/DF, consoante ementa que segue:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, coma utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.(RE 661256 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) Nota-se, portanto, que a tese jurídica aduzida pelo autor ainda não encontrou desfecho na Corte Suprema, à qual cabe o exame final da matéria.E, por enquanto, considero que o ato jurídico perfeito do pedido e concessão de aposentadoria não pode ser desfeito por renúncia unilateral do beneficiário, mas tão somente o recebimento das prestações, que não é a pretensão da parte autora.Por não ser o caso de declarar nulo nemde anular a aposentadoria ora mantida, resta prejudicado o pedido de sua alteração.DISPOSITIVOPelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando os em10% sobre o valor atualizado da causa (4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, 2º e 3º, do CPC. P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0005087-93.2XXX.403.6XX3 - REGINALDO RIBAS DE ALCANTARA (SP059298 - JOSE ANTONIO CREMASCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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