Página 673 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Novembro de 2016

Público intimado para pronunciamento em 10/07/2014, muito após da data prevista para encerramento do evento, entendo ter sido afastado o objeto do presente processo, tendo em mira sua intempestividade. Além da superação da data para o evento noticiada na inicial, não há nos autos informações sobre a realização do referido evento, logo a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 030XXXX-93.2013.8.05.0141 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - SÓCIOEDUCANDO: Tiago Nascimento Santos - Vistos, etc... Trata-se de remissão com aplicação de medida sócio-educativa oferecida pelo Ministério Público contra o então adolescente Tiago Nascimento Santos, devidamente qualificado nos presentes autos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, uma vez que os representados contam com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme pronunciamento de fls. 25. Pois bem. As medidas socioeducativas são meios de responsabilização aplicáveis aos adolescentes que contenham ato infracional caracterizado, estando elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas medidas tem caráter, essencialmente, educativo, visando a reinserção do adolescente em conflito com a Lei no meio social e familiar. Compulsando aos autos, verifica-se que a pretensão socioeducativa do Estado está prescrita, já que o adolescente nasceu em 16/06/1995, contando na presente data com mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Ante todo o exposto, e o quanto contido na Promoção Ministerial e do mais que dos autos consta, e com fundamento no que dispõe os arts. do ECA e art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, pela ausência de legitimidade e interesse processual. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I.

ADV: LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB 32867/BA) - Processo 050XXXX-59.2016.8.05.0141 - Guarda -Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: M. P. dos S. - Vistos, etc. Os requerentes ajuizaram a presente Ação de Guarda Provisória com Pedido de Tutela Antecipada alegando, em síntese, que são casados há 15 anos, não tem filhos e, sem conhecer a criança, afirmam o interesse em cuidar da menor por período estipulado por este Juízo. Alegam que a referida criança encontra-se sob os cuidados da Santa Casa de Saúde de Jequié e que os requerentes têm capacidade econômica e psicossocial de oferecer à menor cuidados especiais, dentre eles tratamento médico especializado. Afirmam, ainda, que estão em processo de habilitação à adoção, em tramitação na Comarca de Salvador - Bahia, tombado sob o nº 033XXXX-63.2015.8.05.0001 e que reúnem as condições de acolher a criança dando-lhe amor e carinho no seio familiar, evitando-se encaminhar a criança ao acolhimento institucional. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-44 e 438-51. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, tendo em vista que os requerentes não preencheram os requisitos legais descritos no ECA, além do fato de não estarem inscritos em nenhum Programa de Acolhimento Familiar neste município, conforme Parecer de fls. 54-55. É o necessário relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de pedido de Guarda Provisória com Pedido de Tutela Antecipada fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Tramita nessa Especializada o processo nº 050XXXX-57.2016.8.05.0141, que trata da situação da criança em apreço, onde foram tomadas todas as providências e medidas de proteção pertinentes, encontrando-se devidamente formalizado, não se vislumbrando qualquer irregularidade capaz de ensejar eventual nulidade processual. O ECA dispõe que o acolhimento familiar, face ao Princípio da Proteção Integral, sobrepõe o acolhimento institucional, contudo elenca requisitos a serem observados para a operacionalização do processo, ex vi dos §§ 1º e do art. 34 da Lei 8.069/90: Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. O município de Jequié não possui Programa de Acolhimento Familiar instituído ou desenvolvido por qualquer entidade municipal, possuindo somente uma instituição de acolhimento para crianças, Abrigo Infantil Malvina Costa, e outra para adolescentes, Casa Lar Waldeck Santos Silva. Assim, não há possibilidade de haver prévio cadastramento do casal requerente em tal programa municipal. Razão assiste ao Ministério Público quando do seu pronunciamento. O casal requerente não comprovou estar cadastrado em qualquer programa de acolhimento familiar neste município ou mesmo em outro, até porque inexiste tal programa nesta Comarca. Portanto, crianças em situação de vulnerabilidade são encaminhadas, via de regra, ao Abrigo Infantil Malvina Costa. Sob outro viés, verifica-se, de logo, que o casal pleiteante tem interesse declarado em adotar uma criança, tanto que juntaram aos autos cópias do processo de habilitação para o cadastro nacional de adoção que tramita na Comarca de Salvador. Por certo que a medida provisória de acolhimento familiar não se faz adequada para pretendentes à adoção. Estes devem buscar a via já escolhida pelos requerentes, ao se habilitarem regularmente para o referido cadastro. O acolhimento familiar, ao revés, a teor do disposto no artigo 92 do ECA, destina-se à preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar. De todo o exposto, evidente que a medida ora pleiteada revela-se totalmente incompatível com as reais intenções dos pretendentes, não se vislumbrando, portanto, interesse de agir, consistente no binônio necessidade e adequação da via eleita. Assim, com fundamento do art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, de logo, a petição inicial, para que não possa advir atividade processual inócua. Sem custas à vista do disposto no art. 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ARQUIVE-SE com baixa.

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