Página 1042 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2016

ditames do artigo 535 do novo CPC. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo o pedido de execução feito nos moldes do artigo supramencionado.Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)

Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Izaque Izidoro Martins - Vistos.1. Fl. 63: recebo como emenda à petição inicial, complementando-se o polo passivo. Por conseguinte, determino aos impetrados ora incluídos no polo passivo o cumprimento da medida liminar deferida a fls. 37/38. Servirá a presente como ofício para intimação dos impetrados, a ser encaminhado pelo impetrante, com cópia da decisão de fls. 37/38.2. Notifiquem-se os impetrados ora incluídos, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.3. Na forma do art. , II, da Lei n.º 12.016/09, cientifiquemse o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.Após, cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 37/38.Int. - ADV: WAGNER SILVIO MARTINS (OAB 315683/SP)

Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Izaque Izidoro Martins - ‘Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Procurador Chefe da Fazenda do Estado de São Paulo - - Secretario da Secretaria das Financas - Fazenda do Municipio e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança, para, em confirmação à decisão liminar de fls. 37/38, determinar às autoridades coatoras que: (1) não impeçam a transferência ou o licenciamento do veículo placa ELX0877 em razão de débitos anteriores à arrematação (18/07/2014); (2) se abstenham de exigir do impetrante o pagamento de créditos tributários ou não tributários fundados na propriedade do veículo, relativamente a fatos anteriores a 18/07/2014.Em que pese a sucumbência recíproca, por entender que o impetrante decaiu de parte mínima do pedido, condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009.Nos termos do Comunicado CG nº 916/2016, disponibilizado no DJE de 23/06/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), WAGNER SILVIO MARTINS (OAB 315683/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)

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