ditames do artigo 535 do novo CPC. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo o pedido de execução feito nos moldes do artigo supramencionado.Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Izaque Izidoro Martins - Vistos.1. Fl. 63: recebo como emenda à petição inicial, complementando-se o polo passivo. Por conseguinte, determino aos impetrados ora incluídos no polo passivo o cumprimento da medida liminar deferida a fls. 37/38. Servirá a presente como ofício para intimação dos impetrados, a ser encaminhado pelo impetrante, com cópia da decisão de fls. 37/38.2. Notifiquem-se os impetrados ora incluídos, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.3. Na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, cientifiquemse o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.Após, cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 37/38.Int. - ADV: WAGNER SILVIO MARTINS (OAB 315683/SP)
Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Izaque Izidoro Martins - ‘Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Procurador Chefe da Fazenda do Estado de São Paulo - - Secretario da Secretaria das Financas - Fazenda do Municipio e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança, para, em confirmação à decisão liminar de fls. 37/38, determinar às autoridades coatoras que: (1) não impeçam a transferência ou o licenciamento do veículo placa ELX0877 em razão de débitos anteriores à arrematação (18/07/2014); (2) se abstenham de exigir do impetrante o pagamento de créditos tributários ou não tributários fundados na propriedade do veículo, relativamente a fatos anteriores a 18/07/2014.Em que pese a sucumbência recíproca, por entender que o impetrante decaiu de parte mínima do pedido, condeno os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009.Nos termos do Comunicado CG nº 916/2016, disponibilizado no DJE de 23/06/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), WAGNER SILVIO MARTINS (OAB 315683/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)