Página 2085 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2016

Processo 101XXXX-56.2016.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mirian de Oliveira Marques Recacho - Vistos etc.MIRIAN DE OLIVEIRA MARQUES RECACHO, qualificada nos autos, propôs ação de despejo em face de LUIZ ANTONIO PEREIRA. Alega que locou ao réu, para fins residenciais, o imóvel situado na rua Edgar de Souza, 645, pelo aluguel mensal de R$ 700,00, locação essa, no presente, por tempo indeterminado. Não tendo mais interesse no prosseguimento da relação locatícia, pede, com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.245/1991, a decretação do despejo do réu.Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 04 a 17.Determinada a comprovação pela autora do cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 46 da Lei n. 8.245/1991, veio para os autos o documento de fls. 20 a 23.É o relatório.DECIDO.A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, a hipótese é de locação residencial, ora prorrogada por prazo indeterminado, de maneira que, para a retomada imotivada do imóvel, deveria a autora ter denunciado o contrato, concedendo ao réu o prazo de 30 dias para desocupação (art. 46, § 2º, da Lei n. 8.245/1991). Somente após a denúncia, mediante notificação escrita, e o decurso do prazo de 30 dias, é que ficaria autorizado o ajuizamento da demanda de despejo.Ocorre que, no caso, não houve a notificação em questão, já que a comunicação enviada pela autora não foi recebida pelo réu, tido por desconhecido no local de destino (fls. 23). E, ausente a notificação, inadequada a ação de despejo para a finalidade prática pretendida, consistente na retomada do prédio, devendo ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”LOCAÇÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA VAZIA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA CARÊNCIA RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 003XXXX-27.2010.8.26.0003 j. 28.01.2014 rel. Des. Francisco Casconi).”Ação de despejo por denúncia vazia. Locação residencial. Contrato prorrogado por tempo indeterminado. Ausência de regular notificação premonitória. Carência de ação. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 000XXXX-20.2010.8.26.0565 j. 20.09.2012 rel. Des. Hamid Bdine).Observe-se que não seria o caso de aguardar a realização da notificação, agora, no curso do feito, já que a denúncia da locação deve ser efetuada formalmente antes do ajuizamento da demanda de despejo. De fato, a lei estabelece que a ação de despejo somente pode ser proposta após o decurso do prazo previsto na notificação premonitória. Do contrário, inviável o ajuizamento da demanda tendente à retomada do imóvel.Nesses termos, a hipótese é mesmo de carência de ação, pela falta de interesse de agir.Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por faltar à autora interesse de agir, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Custas pela demandante.P.R.I.C.ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito - ADV: LEONARDO RIBEIRO BIZARRO (OAB 195794/SP)

Processo 101XXXX-89.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Vistos.Fls. 48/49: Expeça-se certidão de ajuizamento do feito, conforme requerido. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/ SP)

Processo 101XXXX-89.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes e, considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando que o próprio exequente aceitou o valor proposto para quitação, verifica-se que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face ao disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Por outro lado, INDEFIRO a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, pois não há apontamentos em nome dos executados que tenham sido determinados por este Juízo.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP)

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