Página 822 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Novembro de 2016

todas as condutas descritas no art. 50 da LEP são consideradas faltas graves, não há como determinar-se qual delas é a mais grave e, a partir daí, estabelecer um redutor para observação do que impõe o art. 127 da LEP para fixar o quantum redutor de até 1/3 para a perda de dias remidos.Assim, como não há parâmetros objetivos para aplicação de quantum redutor até o máximo de 1/3, valho-me do art. 52 da LEP que determina o Regime Disciplinar Diferenciado para os apenados que pratiquem crime doloso ou quando os fatos praticados caracterizem a subversão da ordem ou disciplina internas, fazendo crer que os apenados que sofram a regressão de regime pela prática de nova infração penal dolosa ou que participem, incitem ou induzam movimentos de subversão à ordem e disciplina internas, sejam os mais graves dentre aqueles elencados no art. 50 da LEP.CONSIDERANDO que o apenado sofreu regressão de regime por posse de um chip de aparelho celular, CONSIDERANDO este comportamento de menor gravidade dentre aqueles previstos no art. 50 da LEP, DECRETO A PERDA de 1/5 dos dias remidos e homologados anteriormente à prática da falta grave. Abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre o pedido de progressão de regime. Intimem-se.

ADV: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB 26790/SC)

Processo 001XXXX-49.2010.8.24.0020 (020.10.013567-6) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Matheus Quintino de Barros -Vistos em decisãoTrata-se da execução penal de Matheus Quintino de Barros cujos autos sobem conclusos para fins de progressão de regime. É o relato. DECIDO.Antes mesmo de analisar o requisito objetivo, vale a pena anotar que o apenado é reincidente específico em crimes de natureza hediondo (tráfico) e, não bastasse, regrediu para o regime fechado por ter sido flagrado na posse de cocaína e maconha, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos, isso em 06.10.2016 (págs. 694/698).Nesse sentido, em se tratando de apenado reincidente específico em crimes de natureza hediondo, especificamente, tráfico, tenho que o exame criminológico deve atestar, além do bom comportamento carcerário, obrigação de todo e qualquer recluso -art. 39, da LEP - se o apenado está preparado para enfrentar regime mais brando, demonstrando senso crítico sobre si mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade.É certo que o mérito não deve ser analisado segundo o crime praticado. Todavia, é reincidente específico por crime de tráfico, como já dito e, pelo princípio da confiança no juiz da causa, o mérito do apenado é um juízo de valor incidente sobre sua conduta carcerária passada e futura. E esse conhecimento somente poderá ser aferido após análise conjunta por equipe multidisciplinar, responsável pela elaboração do exame criminológico a ser realizado.Diz NUCCI que aplicada literalmente a norma do art. 112 da LEP, caberia unicamente ao diretor do presídio a avaliação do mérito, pois ele poderia conceder, ou não, o atestado de boa conduta carcerária. O juiz da execução penal ficaria afastado de qualquer conhecimento mais detalhado sobre a vida do sentenciado. Por isso, o rumo tomado pela jurisprudência [...] é o de considerar o exame criminológico uma faculdade do magistrado. Aliás, outra não poderia ser a solução, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena que lança suas consequencias também na fase da execução. (2013, pg. 127, Código Penal Comentado).Além do mais, os princípios do SISNAD, elencados no art. 4º da Lei, tem por finalidade III - o respeito à promoção de valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamento correlacionados; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito, VII - a integração de estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito [...] visando garantir a estabilidade e o bem-estar social (grifo meu).É também objetivo do SISNAD - art. 5º - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamento correlacionados, promovendo a construção e socialização do conhecimento sobre drogas no país.Sabe-se que o crime de tráfico é crime de perigo abstrato pois é suficiente a realização da conduta para haver o perigo para o bem jurídico tutelado, qual seja, toda a sociedade. Assim, o exame criminológico é necessário para que se averigue, por profissionais habilitados cuja competência refoge ao conhecimento da lei pois deve atestar se o apenado possui condições psicológicas para a pretendida ressocialização e, para tal fim, somente os pareceres de peritos no conhecimento da psique humana são suficientes para declarar se o apenado está, ou não, apto a desfrutar de regime menor rigoroso para cumprimento da pena remanescente.É “cediço que a distribuição de substâncias entorpecentes dissemina a infelicidade nos lares, dizima famílias, avassala o ser humano, retira-lhes a dignidade, em manifesto ato contra a sociedade organizada e fomenta a prática de crimes outros, cuja razão (motivo) maior é a obtenção de lucro fácil em virtude da desgraça de muitos (circunstâncias) (requisitos subjetivos). Além disso, é crime demasiadamente caro à sociedade [...] “considerando a gravidade do crime e a proporção alarmante que o tráfico de drogas tomou, considerando a facilidade e a lata lucratividade do “negócio”, [...] se baixa a pena, se brando o regime, muitos irão pensar:’porque não arriscar”? Além disso, somente o regime fechado irá romper os laços do réu com os usuários, ajudantes e com o mundo do crime”(pág. 40). E isso, amparado pelo relato da Desa. Marli Mosimann Vargas na Apelação Criminal nº 2013.035463-5. De Criciúma: [...] “Esta relatora, por sua vez, mantem-se firme no posicionamento de que, vigente e constitucional o art. , § 1º, da Lei nº 8072/90, em razão do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, correto o regime fechado para resgate inicial da reprimenda imposta [...]. Deve o Judiciário, assim, manter uma forte postura preventiva e repressiva sobre o tema, pois sabe-se que por meio do regime fechado é que se poderá romper integralmente os laços mantidos pela apelante com o mundo do tráfico. O contrário passaria a idéia de que se está chancelando a transgressão da norma penal.” Para fins de progressão e saída temporária, já se decidiu que O requisito subjetivo da progressão não está restrito ao bom comportamento, como faz parecer literalidade da lei, mas, antes requer analisar as características psicológicas, a probabilidade da adaptação do condenado ao regime menos rigoroso e a progressiva capacidade de reinserção social, entre outros fatores. O exame criminológico funda-se também no poder instrutório do juiz da novel concepção de atividade judicial. In casu, a decisão do que determinou a realização do exame está fundamentada na ausência de elementos que demonstrem que o paciente preenche o requisito subjetivo para obtenção do benefício (Habeas Corpus nº 103.070/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux) (grifo nosso), como no caso vertente, posto não constar dos autos, nem por arremedo, que o (a) postulante demonstra capacidade psicológica e probabilidade de se adaptar ao regime menos rigoroso e consequente reinserção social, razão pela qual, em conformidade com a Súmula Vinculante nr. 26/STF, DETERMINO a realização de exame criminológico. Oficie-se à Administração Prisional para as providências, devendo o (a) Sr.(a) psicólogo (a) responder se o (a) analisado (a): 1. sofre de algum tipo de distúrbio psicológico?2. se sim, há necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico, qual espécie e prognóstico? 3. tem probabilidade de adaptação ao regime menos rigoroso?4. tem capacidade da progressiva reinserção social?5. Durante a execução penal introjetou valores e modificou os conceitos e personalidade que interferiram em seu processo de formação e ressocialização?6. Durante a execução penal se apossou de fatos e/ou características alheias, socialmente aceitas, tornado-os parte de si mesmo e da comunidade?7. Apresenta transtornos dos instintos da afetividade, do temperamento e ou caráter, mercê de uma anormalidade mental?8. Apresenta algum tipo de instabilidade mental, patológica ou não, sem perda de suas funções intelectuais?9. Quais as recomendações e conclusões finais? Com a juntada do laudo, eventuais grades de remições não analisadas e RVC atualizado, abra-se nova vista ao MP e voltem. Intime-se.

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