Página 1155 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2016

transformador (fls. 842).E, mesmo que não estivesse comprovada a culpa da autora (o que, de fato, está), ainda assim haveria responsabilidade, tendo em vista que o sistema previsto no Código de Defesa do Consumidor funda-se na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, a qual apenas pode ser afastada no caso de comprovação de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, do citado diploma legislativo).Conclui-se, portanto, que a autora violou o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, pois não ofertou o serviço público de energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Diante disso, conclui-se pelo acerto da apuração realizada pelo Procon nesse ponto. Também não há dúvidas de que a autora, nos dias 22, 23 e 24 do mês de Fevereiro de 2011 (dias que a própria Eletropaulo considera “típicos”), não atendeu o disposto no art. 185, inciso IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois comprovadamente não observou o prazo máximo de 60 segundos para o contato direto entre atendente e consumidor em 25 ligações efetuadas ao SAC (fls. 859).Esse mesmo fato também acarreta a violação do disposto no art. , parágrafo 4º, do Decreto Federal nº 6.523/2008 c/c art. 1º da Portaria nº 2.014/2008 do Ministério da Justiça.O descumprimento desse dispositivo só seria autorizado em dias atípicos, quais sejam, aqueles que fogem ao parâmetro indicado no art. 188, parágrafo 4º, da citada da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, a autora não provou a ocorrência desse fato, sendo, isso, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Bem assim, acertada a apuração realizada pelo Procon nesse ponto.Comprovado está, portanto, que a atuação do Procon foi regular, tendo observado todas as formalidades para que houvesse um processo administrativo calcado nos parâmetros constitucionais e legais, com estrita observância do contraditório. Além disso, não há dúvidas de que os fatos que embasaram a sanção administrativa efetivamente ocorreram, tendo, o Procon, exercido atribuição sancionatória calcada nos parâmetros legais.Resta, pois, verificar se a multa aplicada violou os parâmetros legais.Conforme o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa aplicada pelos entes administrativos deve calcar-se na valoração da gravidade da infração, da vantagem auferida pelo infrator e da sua condição econômica.Indubitavelmente, como já demonstrado acima, a infração foi especialmente grave, pois atingiu grande número de consumidores por um período extenso de tempo. E isso foi levado em consideração pelo réu, conforme demonstrado às fls. 219.O réu também levou em consideração a condição econômica da autora, tendo tomado por base a estimativa de receita dessa (fls. 217).Não se levou em consideração a vantagem auferida por expressa decisão do Procon (fls. 217).Assim, está claro que o réu exerceu sua atribuição sancionatória seguindo, de forma precisa, os ditames legais.Para fins de atender aos parâmetros que nascem do dever de fixação de valor proporcional na multa, o Procon tomou por base o porte econômico da empresa, tendo-se afirmado, às fls. 217, que, se se fixasse a multa em valores inferiores, essa não cumpriria a sua função pedagógica, permitindo que outras violações viessem a ocorrer.Sendo assim, não há razão para o Poder Judiciário se imiscuir na atuação administrativa, desconsiderando uma decisão do ente administrativo tomada com absoluta correção. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme demonstra a seguinte ementa:AÇÃO ANULATÓRIA. Programa “Nota Fiscal Paulista”. Auto de Infração. Multa por descumprimento de obrigação de efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais. Alegação de nulidade do Auto de Infração. Descabimento. Hipótese em que a execução fiscal está lastreada em Auto de Infração lavrado de acordo com o disposto na Lei Estadual no 12.685/07, bem como seus decretos regulamentadores. Multa que, ademais, foi estabelecida nos exatos parâmetros dos referidos diplomas legais. Ausência de qualquer vício à justificar o acolhimento da impugnação apresentada. Sentença de parcial procedência reformada para restabelecer o valor aplicado com base na legislação de regência da matéria. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DA RÉ PROVIDO. (AP 004459997.2012.8.26.0068, Rel. Des. Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. 02.02.2016).Por fim, cumpre frisar que, conforme decisão em relação ao Recurso Administrativo interposto pela autora (especificamente, no trecho acostado às fls. 250 dos presentes autos), o fato de se ter desconsiderado a infração ao art. 55, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em nada influiu no valor da multa aplicada.Isso porque o Procon agiu dessa forma em razão de disciplina expressa contida em Portaria Normativa desse ente público, na qual, regulamentando-se a hipótese de concurso de infrações administrativas, determinou-se a consideração da multa correspondente à infração mais grave somada a 1/3.Portanto, não assiste razão à autora quando afirma que deveria haver diminuição do montante fixado a título de multa pelo Procon.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 1% do valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico do réu), com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso V, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)

Processo 003XXXX-49.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - São Paulo Turismo S/A - Rubens Goes Júnior - Me - Vistos.Remetam-se os autos à Z. Contadoria deste juízo para que diga acerca da correção dos cálculos apresentados pelos litigantes.Com a resposta, abra-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 dias.Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), RODRIGO SILVA NAVARRO (OAB 101102/SP), JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB 189125/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP)

Processo 003XXXX-38.2009.8.26.0053 (053.09.036607-0) - Procedimento Comum - Pagamento - Rubens Bernardo - - José Roberto Vitoriano dos Santos - - João Graça e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fls.372/379: Manifestem-se os autores quanto à satisfação do crédito referente ao ORPV Nº 768/2016. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)

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