Página 1605 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade dos seus agentes”.Assim, fica indeferido o pedido de liberdade provisória pleiteado.Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB 327551/SP), ANDRÉA SALOMÃO (OAB 161203/SP)

Processo 000XXXX-80.2015.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUZIEL MARCIO FERREIRA DA SILVA - Vistos.LUZIEL MARCIO FERREIRA DA SILVA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 303, por duas vezes, do artigo 305, e de artigo 306, todos da Lei Federal 9.503/1.997, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque no dia 10 de maio de 2015, na Avenida Antonio Pires Pimentel, 2126, Jardim Nova Bragança, nesta cidade e comarca, praticou lesão corporal culposa contra as vítimas Raissa Nicole Neves de Moraes e Luiz Manoel Pereira Viscome, na direção imprudente do veículo automotor Chevrolet Cruze LTZ, branco, placas FMG1092/Bragança Paulista. Consta também, que nas mesmas circunstâncias, conduziu o veículo automotor, na via pública, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, bem como se afastou do local, para fugir à responsabilidade penal ou civil que poderia lhe ser atribuída. Recebida a denúncia em 29 de março de 2016 (fl.136), o acusado devidamente representado nos autos (fl.143), apresentou sua resposta à acusação (fls. 138/142).Ratificado o recebimento da inicial (fl.153), o feito seguiu o seu curso regular. Durante a instrução processual ouviram-se quatro testemunhas da acusação (fls. 203/208 e 222/223) e, ao final, promoveu-se o interrogatório do acusado (fls. 209/215).Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.A acusação requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia, por entender que as provas carreadas aos autos estão em sintonia e autorizam a condenação (fls. 238/247). A defesa pugnou pela absolvição embasada na fragilidade das provas e na ausência de conduta imprudente por parte do acusado (fl.250/260). É o relatório. Fundamento e decido.A materialidade dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor está latente diante dos laudos de exame de corpo de delito a fls.91 e 133, do documento de ocorrência (fls.56/60) e dos laudos periciais de fls. 97/99, 100/102 e 103/107. Pouco importa a realização de posterior laudo indireto para a constatação da lesão corporal, haja vista que se baseou em elementos concretos para sua conclusão.A autoria dos fatos também está evidente. O acusado em seu interrogatório admitiu a condução do veículo naquela oportunidade. Escusou-se da imputação alegando que não foi imprudente e teria agido sem culpa no evento.A testemunha PM Alessandro asseverou que depois de receber a comunicação de um acidente de trânsito verificou que um dos condutores havia saído do local. Então, obteve o endereço onde ele estaria e se dirigiu até lá. Quando chegou se deparou com o acusado que admitiu a condução do veículo, até porque pôde constatar a existência de danos no veículo estacionado em frente ao imóvel. Finalizou dizendo que o estado de embriaguez do acusado era visível, pois ele exalava forte odor etílico.Não há, portanto, controvérsia quanto à condução do veículo e, logo, quanto à autoria.Permanece a lide quanto à culpa sobre o infortúnio ocorrido, ou seja, se o acusado agiu da forma descrita na denúncia, vez que nos delitos culposos há necessidade de comprovação de todos os elementos da conduta culposa. Pelas exposições acima já ficaram demonstradas a conduta voluntária, o resultado lesivo involuntário, a tipicidade e o nexo causal entre a conduta e o resultado.Pois bem, a defesa tenta descaracterizar a imputação inicial alegando que a vítima teria sido a responsável pelo acidente, uma vez que, inadvertidamente, adentrou à via quando realizava uma manobra em marcha ré. Todavia, sem razão sua argumentação.As versões apostas nos documentos de ocorrência e no auto de prisão em flagrante, que têm presunção de veracidade, indicam que o agente conduziu seu veículo de forma desatenta e em alta velocidade na via pública, colidindo contra a traseira do veículo conduzido por uma das vítimas, que trafegava regularmente.Segundo a prova testemunhal colhida, o acusado conduziu seu veículo sem os devidos cuidados, após ingestão de bebida alcoólica, fatores que ocasionaram a perda do controle de direção de seu veículo e a consequente colisão entre os veículos. Este é o entendimento do Juízo analisando o conjunto dos autos e as regras de trânsito. Senão vejamos.A vítima Raíssa declarou que trafegava regularmente com seu veículo pela avenida quando inesperadamente foi atingida pelo veículo conduzido pelo acusado, que colidiu contra a traseira de seu carro. Narrou em virtude do evento sofreu diversas lesões e precisou ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Relatou que logo após o acidente o acusado se evadiu do local, pois somente o encontrou posteriormente na Delegacia de Polícia, local em que pôde observar que os olhos do acusado estavam avermelhados.A vítima Luiz Manoel declarou que acompanhava Raíssa como passageiro no veículo por ela conduzido naquela oportunidade. Ela trafegava regularmente pelas proximidades de um estabelecimento comercial e ali pretendia adentrar, porém, quando percebeu que o comércio estava fechado seguiu adiante. Logo depois, o veículo conduzido pelo acusado, que seguia em alta velocidade, colidiu contra a traseira do veículo que estavam. Concluiu dizendo que na ocasião observou que o acusado estava visivelmente embriagado, fugindo do local sem prestar os socorros necessários.No mesmo sentido foram as palavras da testemunha Nilza, também passageira do veículo. Ela asseverou de forma séria e coerente que além de dirigir em alta velocidade e colidir na traseira do veículo, o acusado apresentava sinais de embriaguez, com olhos avermelhados e fala pastosa.Por suas vezes, os policiais ouvidos confirmaram o conteúdo do registro da ocorrência. Contaram que localizaram o acusado em sua residência depois de sua fuga do local dos fatos, momento em que ele admitiu a condução do veículo. Verificaram que ele estava visivelmente embriagado, com andar cambaleante e fala pastosa, tanto é que caiu na escada quando foi ao encontro dos policiais. Finalizaram mencionando que o acusado se recusou a fazer o teste de bafômetro, bem como a fornecer material para o exame de dosagem alcoólica.Note-se que o laudo pericial (fls. 100/102) concluiu que o veículo Honda Fit, de cor prata, apresentava danos aparentes, representados por “amolgamentos típicos de colisão localizados na região traseira e no terço posterior de seu flanco esquerdo, sendo tais danos orientados de trás para frente e da esquerda para a direita”.Tais avarias demonstram que as vítimas têm razão ao afirmarem que o acusado, após perder o controle do veículo, colidiu contra a parte traseira do veículo em elas estavam.Pelo que se viu, além do acusado ter ingerido bebida alcoólica, certamente o veículo estaria em grande velocidade, incompatível com o local, e isto levou ao descontrole que ocasionou o choque contra o veículo da vítima numa rápida passagem de tempo. Logo, conclui-se que nada, absolutamente nada, justifica a perda do controle de direção pelo acusado no local, a não ser sua direção de forma imprudente, pelo uso de bebida alcoólica, além da velocidade incompatível para o local.Por razões óbvias o veículo se desgovernou por imprudência do acusado na condução dele. Este é o entendimento do Juízo analisando o conjunto dos autos e as regras de trânsito.Diz o Código de Trânsito Brasileiro:”Art. 29, inciso II o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. O referido estatuto prevê ainda como infração administrativa grave “deixar (o condutor) de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, .... (artigo 192 do CTB)”.Desta maneira, restou comprovado que o acusado agiu de forma imprudente ao transitar na via, desrespeitando o cuidado objetivo necessário e atingindo a traseira do veículo de outrem nos exatos termos narrados na exordial. Acrescente-se, ainda, que é entendimento pacífico em nossos Tribunais a culpa presumida do condutor que atinge a traseira do veículo de outrem. Neste sentido:”Presumese a culpa do motorista que atinge carro que vai na frente Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RT538/111”.”A Jurisprudência é firme no entendimento de que aquele que colhe outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo RT 573/163”.”Inegável a culpa de quem trafega por rodovia de maneira distraída, a ponto de sequer perceber que se aproximou demais do veículo que segue a sua frente”.”É presunção juris tantum a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente a sua frente. Isso decorre da

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