Página 452 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Dezembro de 2016

cônjuges, comunicavam-se quando os cônjuges optassem pelo regime de comunhão parcial de bens. A norma atual é idêntica, uma vez que o Regime de Comunhão Parcial de Bens, regulamentado pelos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, prevê que "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)". No caso dos autos, após regular trâmite processual pelo rito estabelecido pelo art. 1.121, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, a requerente/inventariante apresentou as últimas declarações (fls. 362/363) e o Partidor Judicial apresentou esboço da partilha (fls. 386/387). Como a inventariante concordou com a partilha e com os valores fixados, inexistindo qualquer manifestação do requerido, mesmo devidamente intimado, é forçosa a homologação das últimas declarações e do esboço da partilha realizada pelo partidor judicial. Por outro lado, pelo que se denota dos autos, ambas as motocicletas, objeto das últimas declarações, já foram alienadas, estando na posse e propriedade de terceiros de boa-fé, presumidamente, Desta forma, em razão da impossibilidade da partilha da propriedade dos bens, considerando também que o valor da alienação foi repassado tão somente ao requerido, que alienou os bens após a separação judicial, acolho integralmente o esboço da partilha confeccionado pelo partidor judicial (fls. 386/387), que avaliou individualmente cada motocicleta levando em consideração a Tabela FIPE (mês de referência - Janeiro da 2001), somou os valores e, posteriormente, dividiu o total pela metade (50% - cinquenta por cento), resultando, assim, no valor correspondente ao devido para cada uma das partes. 3. DISPOSITNO: Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as últimas declarações (fls. 367/368) e o esboço de partilha confeccionado pelo partidor judicial (fls. 386/387), convertendo o quinhão correspondente à parte da requerente em perdas e danos, para o fim de condenar o requerido O. L. de S. ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o dia 1º de fevereiro de 2001 (mês seguinte ao de referência da avaliação pela Tabela FIPE) e acrescido de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advogado que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista a apreciação equitativa, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do artigo 659 do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Cumpram-se as diligências previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça pertinentes ao caso. Em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se. - Advs. JOSE MAURICIO DO REGO BARROS, JURANDIR BAPTISTA SALGUEIRO, CRISTINA POLLI BITTENCOURT, ADEMAR VOLANSKI e ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE-. 11. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE-000XXXX-03.1998.8.16.0188-L.M.B. e outro x M.G.S.- SENTENÇA: 1. Originalmente, tratavam-se os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por L. M. B., por si e representando seu filho H. M. B. S., em face de M. G. S. . Em fase de cumprimento de sentença, às fls. 502, o exequente H. M. B. S. informou que hoje conta com 25 (vinte e cinco) anos de idade, de modo que não há mais que se falar em representação pela genitora, a qual inclusive já faleceu. Por fim, juntou outros documentos (fls. 504/506), além de declinar o seu desinteresse em buscar de seu pai qualquer valor oriundo destes autos e conferir o perdão da dívida ao genitor, ora executado, dando-lhe a plena e rasa quitação a tudo quanto está sendo perseguido nestes autos. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Diante do requerimento do exequente (fls. 502), o qual perdoou a dívida objeto desta execução, conferindo ao executado a plena e rasa quitação de tudo que está sendo perseguido nestes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso 1111, alínea c do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98. § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, procedidas às anotações e comunicações legais. Cumpra-se o Cap. 5, Seç. 13 do CN. Em segredo de justiça. Registre-se. Intime-se. - Advs. ALESSANDRO AGNOLIN, FABIO RODRIGO MILANI, FABIO RODRIGO MILANI e DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN-.

12. DIVÓRCIO JUDICIAL-2391/1999-E.S.B. x O.B.- Ciência à parte interessada acerca dos termos da certidão de fls. 40 verso (Certifico e dou fé, que compulsando os presentes autos para dar cumprimento ao r despacho de fls. 38/39, deles verifiquei que para expedição do competente formal de partilha, se faz necessário que a parte interessada (cônjuge virago) forneça as cópias para a devida confecção, cujas folhas (peças), será informada pela Serventia no ato da retirada dos autos para o devido fim). - Advs. REGINA CARDOSO A. ANDRADE COSTA, SAULO INACIO BRAGA, CHRYSTIANE MONTEIRO, ELISABETE SCHLICHTING e EVELIN COSTA MATOS-.

13. DIVÓRCIO CONSENSUAL-2439/2000-I.F.N. e outro x J.D.- 1. Tendo em vista o petitório de fls. 32-40, expeça-se oficio à Universidade Federal do Paraná, a fim de que os alimentos descontados em folha do requerente, ora depositados em conta corrente de titularidade de I. F. N., passem a ser depositados na conta corrente nº (...), agencia 1244-0, junto ao Banco do Brasil, de titularidade do alimentando J. G. N. P. (CPF nº ...). 2. Quanto ao requerimento de digitalização, verifica-se que a prestação jurisdicional relativa aos presentes autos restou devidamente entregue. Desta forma, DESNECESSÁRIA a digitalização dos autos. 3. Assim, cumprido o item 1 desta decisão, encaminhe-se os presentes autos novamente ao arquivo.

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