Página 257 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2016

S/A - Betel Industria e Comercio Ltda - - Marcos Ribeiro Diniz - - Arnaldo Rosati - Vistos.Fls. 246 e ss:ARNALDO ROSATI, qualificada nos autos, ofereceu, contra BRICKELL FOMENTO MERCANTIL S/A, também qualificada, impugnação à penhora, por alegando, em síntese, excesso da penhora, muito superior ao valor do débito e que a avaliação está incorreta. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Manifestação da parte impugnada a fls.255/258, pela rejeição da impugnação.É o relatório. DECIDO.A impugnação deve ser rejeitada.Com efeito, a avaliação dos imóveis de fls.190 reflete de modo adequado o correto valor dos mesmos, não havendo incorreção na referida avaliação. Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art. 907 do CPC.Outrossim, o valor correto do débito é o estampado a fls.259, qual seja, R$ 143.679,91, sendo que a penhora dos três imóveis, no total de R$ 120.000,00, fica inclusive abaixo do valor do débito. Não há excesso de penhora. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora.Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente:”RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifeiInt. - ADV: JOICE HELENA CORDEIRO (OAB 301115/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)

Processo 013XXXX-18.2003.8.26.0100 (583.00.2003.136432) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Catacris Seviços de Administração de Imoveis S.c Ltda - - Antonifeta Rizkallah Arra - - H.f.r. Empreendimentos e Participações Ltda - - Gonzaga Empreendimentos e Participações Ltda - - Instituto das Irmãs Oblatas do Santissimo Redentor - - F.x.n. Administração e Participação Ltda - - Pequena Obra da Divina Providência Dom Orione - - Cdm Administração de Bens Ltda - - Mateca Participações Ltda - - Vitoria Minardi - - Mario Elias Arra - - Maria Teresa Salim Rizkallah - - Blackbilly Empreendimentos e Participações Sociedade Civil Ltda - - Bororó Empreendimentos e Participações S/c Ltda - Inter Rise Assessoria Empresarial Ltda - Fls. 2049 e Fls. 2050/2053:Aguarde-se o trânsito em julgado da exceção de suspeição. Intime-se. - ADV: FABIOLA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 285920/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), GUILHERME DI NIZO PASCHOAL (OAB 232566/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)

Processo 013XXXX-50.2011.8.26.0100 (583.00.2011.138009) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Condomínio Espaço Raposo - Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, para que seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente no refazimento dos serviços descritos no laudo pericial e nos esclarecimentos do Perito do Juízo constantes a fls.1.607/2.212 e 2.505/2.535, fixando-se prazo razoável de 12 meses para conclusão das obras, iniciando-se referido prazo com o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 60 dias, sendo que, na hipótese de impossibilidade de obtenção do resultado prático, será a obrigação convertida em perdas e danos, no valor encontrado pelo Perito do Juízo que produziu o laudo (fl.1.894 R$ 577.681,34, para setembro de 2014), ou execução da obra por terceiro, à custa da parte requerida, sendo que caso haja conversão em perdas e danos o valor apurado pelo Perito deverá ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo (setembro de 2014) pela tabela prática do TJSP e sobre o qual incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do NCPC.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)

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