Página 2319 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Dezembro de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo Juízo que (fl. 99): o reclamante não tem qualquer diagnóstico de doença ocupacional; não apresenta nenhum comprometimento funcional demonstrável; trabalha normalmente; não há prejuízo de suas funções habituais; não demanda maior esforço; não há prejuízo estético; não há qualquer nexo causal entre o trabalho e a eventual queixa dolorosa apresentada pelo reclamante; os achados na ecografia não são patológicos e devem ser ponderados à luz dos achados clínicos objetivos. (...) O perito fisioterapeuta-ergonomista nomeado pelo Juízo, com o fim de verificar a existência ou não de risco ergonômico do posto de trabalho e da atividade desempenhada pelo reclamante (fl. 181v), concluiu que as tarefas são de baixo risco ergonômico, levando em conta a análise efetuada e aspectos organizacionais como: rodízio de tarefas a cada 30 minutos; cadência adequada de trilho impondo ritmo de trabalho aceitável; tempo livre de lanche e idas ao banheiro; ginástica laboral. Disse que não é considerada uma atividade essencialmente repetitiva, bem como não cabe se falar em nexo com o trabalho, já que o reclamante não tem diagnóstico de patologia musculoesquelética. Ressaltou que a reclamada possui Análise Ergonômica do Trabalho adequada à NR-17 (fl. 185). Informou que realizou a análise pericial in loco na sede da reclamada, estando presentes o reclamante e representantes da reclamada (fl. 181v). Constata-se, dessa forma, que a prova pericial produzida nos autos não corroborou a tese veiculada na inicial de que o reclamante exercesse movimentos repetitivos desencadeadores da lesão de tendinopatia do tendão. Muito pelo contrário, uma vez que o perito médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo Juízo expressamente asseverou que o reclamante não tem qualquer diagnóstico de doença ocupacional (não há nexo causal entre o trabalho e a eventual queixa dolorosa apresentada pelo reclamante), bem como não apresenta qualquer comprometimento funcional demonstrável, podendo trabalhar normalmente, sem prejuízo de suas funções habituais, inclusive naquelas funções exercidas anteriormente junto à reclamada. Ainda, o perito fisioterapeuta-ergonomista, nomeado pelo Juízo a fim de verificar a existência ou não de risco ergonômico do posto de trabalho do reclamante, ressaltou que as tarefas desempenhas pelo autor são de baixo risco ergonômico, uma vez que efetuado rodízio de tarefas a cada 30 minutos; cadência adequada de trilho impondo ritmo de trabalho aceitável; tempo livre de lanche e idas ao banheiro e; ginástica laboral. O perito médico ortopedista e traumatologista, relatou que as atividades do reclamante não são consideradas repetitivas, não podendo se falar na existência de nexo causal das mesmas com relação à eventual doença experimentada pelo reclamante. Corrobora tais conclusões o fato de o reclamante, após demitido, ter sido contratado por outra empresa e na mesma função, conforme já citado anteriormente, informação esta que consta no laudo médico de fl. 98. Dessa forma, considerando a prova pericial produzida, e não tendo o reclamante apresentado qualquer prova apta a infirmar os laudos técnicos oficiais, tem-se que não restou demonstrado que as atividades do reclamante em favor da reclamada ocasionaram ou contribuíram para o desenvolvimento de sua doença, não existindo, igualmente, qualquer condição ergonômica danosa à saúde do trabalhador. Consequentemente, não sendo reconhecida a doença profissional, resta prejudicada a análise dos itens dela decorrentes (indenização por dano moral, estético, material e pessoal, reintegração no emprego ou pagamento de indenização substitutiva). Mantida a improcedência da ação, indevidos os honorários assistenciais pretendidos pelo reclamante. E por não se constatar qualquer afronta ao inciso VIIdo parágrafo 3º do artigo da Lei nº 8.080/1990; artigo 436 do CPC; artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; artigos 186, 187, 927 (caput e parágrafo único) e 944 (caput e parágrafo único), todos do CCB; artigo 225, parágrafo 3º, da CF; artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8.078/1990; artigo da CLT, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. (Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda).

Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.

Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

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