Página 3211 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

Hely Lopes Meirelles, “pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, p.81).No caso vertente, o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais.Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O periculum in mora está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar que a autoridade coatora realize imediatamente a matrícula do impetrante na Creche e/ou Escola de Educação Fundamental e Infantil Municipal mais próxima à residência do (a) impetrante (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de incorrer em eventual prática do crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.Notifiquese a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que cumpra a liminar e, no prazo de dez dias, preste as informações (art. , inciso I, Lei 12.016/09).Intime-se o (a) impetrante por meio de publicação acerca desta decisão e para que providencie o necessário à realização da matrícula.Após, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. , inciso II, Lei 12.016/09).Com as informações ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/09).Intime-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)

Criminal

1ª Vara

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