Página 2133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2016

pretensão do autor. Segundo Humberto Theodoro Júnior, esta legitimação ordinária tem por característica básica “a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material” (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 80). A relação de direito material condiciona a legitimidade ad causam. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “Se o autor indicar para figurar como réu no processo pessoa diversa daquela que, segundo a descrição fática por ele mesmo feita, participa da relação substancial, estará configurada a ilegitimidade passiva” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 281). A existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deve suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado. Consiste a legitimidade ad causam na pertinência subjetiva da lide. Encontra-se presente quando as partes do processo coincidem com as pessoas envolvidas no conflito de direito material. Preleciona Vicente Greco Filho que a legitimidade é “a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto [...] o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda” (Direito Processual Civil Brasileiro, 22ª edição, Saraiva, 2010, pág. 103). No caso em apreço, a ré THF DOS SANTOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA ostenta legitimidade porque firmou com o autor o contrato de prestação de serviços sobre o qual versa a presente ação (págs. 11/16). A atividade da aludida ré enquadra-se perfeitamente no conceito legal de agenciamento de turismo: “compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente” (art. 27 da Lei 11.771/08). E foi exatamente isto o que a empresa-ré realizou: intermediou, de forma remunerada, a venda de passagem aérea e hospedagem para o autor. Assim, sob tal contexto, a frágil alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos , parágrafo único e 25, § 1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. A relação jurídica narrada na inicial é de consumo e, portanto, o fato de ser a ré intermediadora do negócio jurídico não afasta a sua responsabilidade civil pelo dever de indenizar, objetivamente, os danos suportados pelo autor. Ao contratar, o agenciador assume a responsabilidade pela boa prestação dos serviços. Por isso, a sua responsabilidade é solidária, nos termos dos artigos , parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A corré L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGÊNCIA DE VIAGENS (WEB VIAGENS) também figura legitimamente no polo passivo, uma vez que integrou a cadeia de fornecimentos dos serviços ao autor (págs. 21/22, 29 e 60), tendo cobrado por seus serviços, conforme demonstrado na fatura do cartão de crédito do autor (págs. 29/30), além de ter confirmado a emissão das passagens aéreas, encaminhando os bilhetes aéreos ao autor (págs. 21/22 e 60).Assentado isso, passo à análise do mérito, quando ao pedido remanescente, de reparação moral, deduzido em face das rés THF DOS SANTOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA e L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGÊNCIA DE VIAGENS (WEB VIAGENS). No procedimento sumariíssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (art. , caput da Lei 9.099/95), sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 32 do Colégio Recursal de São José dos Campos). A pessoa jurídica, por sua vez, pode ser representada por preposto, que deve comparecer munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. , § 4º da Lei 9.099/95) e de documentos que comprovem a regularidade da representação.No caso em tela, as corrés THF DOS SANTOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA (CLICKON VIAGENS) e L.C. DA SILVA - OPERADORA DE TURISMO E AGÊNCIA DE VIAGENS (WEB VIAGENS), foram regularmente citadas e intimadas (págs. 97/98), mas não compareceram à sessão de conciliação (pág. 118), tornando-se revéis. Aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), que são verossímeis e têm respaldo nas provas já produzidas (págs. 11/76).O autor celebrou contrato de prestação de serviços de turismo, em 28 de julho de 2015, adquirindo pacote turístico no valor de R$14.496,00 de forma parcelada (págs. 11/14). Diante da revelia, presume-se a inadimplência contratual das rés. O autor teve ciência, por meio de notícias veiculadas na internet (págs. 42/49 e 56/59), que as rés estavam praticando golpes no mercado, vendendo serviços e não cumprindo o contrato. Ele entrou em contato com as rés para obter a confirmação dos serviços contratados, mas não logrou êxito (págs. 60/61). O site da empresa CLICKON, responsável pela parte terrestre do pacote, saiu do ar. Na correspondência eletrônica acostada à pág. 60, a preposta da corré WEB VIAGENS confirma o fechamento da empresa CLICKON: “Boa tarde Sra. Marise. Eu verifiquei com nosso setor aéreo e de fato, a sua passagem aérea foi emitida aqui a pedido do Clickon através da atendente Fabiane que era do Clickon. A parte terrestre é enviada pelo Clickon, mas a Sra deve solicitar diretamente para eles pois como eles deixaram a parceria em setembro de 2015, retiraram todos os acessos, senhas, sistemas e qualquer solicitação deve ser feita diretamente a eles, como vouchers, remarcações, etc. O e-mail é clickon. atendimento@gmail.Com Espero tê-la ajudado”. Assim, denota-se que o autor foi vítima de empresa inidônea, que fechou as portas sem dar assistência ou ressarcir eus clientes. O autor suportou dano moral ao ter sido impedido de viajar, em virtude de falha das rés, não cumpriram o contrato. Sabe-se que “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos). No caso presente, os aborrecimentos impingidos ao autor constituem flagrante desrespeito às normas que regem o Código de Defesa do Consumidor e a excepcionalidade do fato, à vista das circunstâncias relatadas, deve ser considerada como infração que atingiu a dignidade dele, superado o limite da mera ocorrência cotidiana, pois que significativamente alterada. O autor se programou para viajar, com antecedência, despendendo elevado valor pelo pacote turístico oferecido pelas rés. Foi impedido de fazê-lo, porque a empresa CLICKON fechou as portas. A corré WEB VIAGENS, que mantinha parceria com a empresa CLICKON (pág. 60), também não tomou providências para evitar o dano sofrido pelo consumidor. As rés deixaram o consumidor à sua própria sorte. É evidente que isso lhe perturbou a paz e a tranquilidade inerentes ao direito da personalidade, causando-lhe dano moral. O dano configurou-se in re ipsa. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (STJ, REsp nº 196.024, 4a Turma, Rei. Min. César Asfor Rocha, j . 02.03.1999, RSTJ 124/397). O autor suportou intensa decepção, relevante frustração e considerável abalo psíquico, em prejuízo do seu bem estar, por não poder embarcar para o destino escolhido e realizar a sua viagem, na data prevista para tanto, ante o descumprimento contratual das rés. Ele procurou uma agência de turismo para adquirir o pacote turístico e a passagem aérea justamente pela segurança que isso representava. Não havia como prever a inidoneidade da empresas que prestariam o serviço.Configurado o dano moral alegado, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica das causadoras do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade da perturbação psíquica, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos. A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não apenas a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62). Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar