Página 79 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2017

foi presa em flagrante em 13 de outubro de 2016 por suposta prática do delito de ameaça no âmbito doméstico (CP, art. 147, caput, c.c. o art. 61, inc. I, h, da Lei 11340/2006). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aduz o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não foi devidamente fundamentada, visto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente já cumpriu mais que a integralidade da pena em caso de eventual condenação, pois está detida há 03 meses. Assim, requer a concessão de liminar para que a paciente possa responder ao processo em liberdade. DEFERE-SE A LIMINAR. Da atenta leitura das razões do impetrante e da documentação juntada, verifica-se a ausência dos requisitos para a prisão processual. A paciente é primária e portadora de bons antecedentes. No mais, pelo que se infere dos autos, a paciente está presa há 03 meses e a pena mínima cominada ao delito que lhe foi imputado é de 01 mês de detenção, acrescida da causa de aumento prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Portanto, ela já cumpriu virtualmente a sanção que lhe poderá ser imposta caso seja condenada ao final do processo. Não se justifica, nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar. Pelo exposto, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da primariedade da paciente, DEFIRO A LIMINAR, concedendo a GEOVANA MARCELA DA SILVA COQUEIRO o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimada, vedada a ausência da Comarca em que residir sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado, nele se registrando as restrições. Oficie-se, inclusive requisitando-se as informações, encaminhando-se, após, à douta Procuradoria de Justiça e tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2017. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado (a) Osni Pereira - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - 10º Andar

200XXXX-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Hilton Sousa da Silva - Impetrante: Milton Hideyoshi Kanoyadani - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, em que se busca a desconstituição da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a quem se imputa a prática de receptação, por excesso de prazo na formação da culpa. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que a impetração não foi instruída com nenhum elemento de prova apto a conferir plausibilidade jurídica à tese esposada pelo impetrante, sempre lembrando que o excesso de prazo não é medido somente por um critério aritimético, mas sobretudo em atenção ao princípio da razoabilidade . Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, inclusive o envio de cópia das principais peças dos autos. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado (a) Laerte Marrone -Advs: Milton Hideyoshi Kanoyadani (OAB: 130837/SP) (Convênio A.J/OAB)- 10º Andar

200XXXX-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Guilherme Souza Cursino dos Sanos - Paciente: Fabio Augusto Souza da Costa - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta por advogado, Dr. Guilherme Souza Cursino dos Santos, em benefício de FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA. Consta que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal - “adulteração de sinal identificador de veículo”. Na sequência, houve decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté apontado, aqui, como “autoridade coatora”. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos da custódia cautelar, além de tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pontua que o paciente é primário, possuindo profissão definida e residência fixa. Pretende a revogação da prisão preventiva com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de dezembro de 2016. Policiais civis, que participavam da operação policial deflagrada pelo DEINTER 01, visando o combate da criminalidade na cidade de Taubaté, receberam denúncia anônima dando conta de que, no endereço dos fatos, haveria uma motocicleta YBR, cor vermelha, sem placas, e que seria de origem ilegal, sendo que a delação apócrifa indicou que o indivíduo, chamado Fábio Augusto da Costa (paciente), estaria em poder de tal moto, e para lá se dirigiram. No local, em contato com o paciente, avistaram a motocicleta na garagem da residência, a qual ostentava afixada uma placa automotiva rudimentarmente confeccionada, cujo código alfanumérico apontava sendo CTU 2206, que remete ao veículo GM Chevett. Com relação à motocicleta, também se realizou pesquisa no sistema Prodesp, e se vislumbrou que a mesma não ostenta qualquer restrição administrativa ou de origem ilegal, apontando que sequer foi emplacada. O paciente afirmou ter adquirido a motocicleta através da internet, pela página “OLX”, apresentando nota fiscal supostamente relacionada ao motociclo, mas deixou de apresentar qualquer documento da motocicleta (fls. 16/19). A decisão impugnada, por sua vez, entendeu possível a conversão porque: “Nos termos da manifestação do Ministério Público, para assegurar a ordem pública diante da possibilidade dos atos delinquentes que tais, que colocam em risco toda a sociedade por fomentar outros crimes, em geral praticados com violência ou grave ameaça, bem como considerando a grande possibilidade de fuga, a impedir a ideal instrução criminal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA” (fls. 11). E, indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente porque, inalterados os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 14). Por informações complementares obtidas por telefone (12/01/2017), junto à autoridade coatora, a funcionária Flávia Leandra de Oliveira dos Santos Silva (Matrícula 35.076) informou este Gabinete que o paciente permanece preso até a presente data. O que chama atenção no caso é que a motocicleta, pesquisada, não apresentou qualquer registro sobre eventual origem espúria (produto de furto, roubo ou de qualquer outro delito). Difícil, então, a sustentação, por enquanto, com a prática da conduta, de argumento sobre provável incentivo à ocorrência de outros tipos de delito. Por outro lado, também relevante a informação de que a motocicleta, ao que parece, nem foi emplacada, não apresentando identificação original que, de fato, tenha sido adulterada com o uso da placa “rudimentar” que ostentava. Sem adentrar ao mérito, parece, em princípio, que os fatos exigiriam, inclusive, uma aprofundada investigação, para melhor se definir crime (s) praticado (s). Visível, então, que não se sustenta, pelo menos com o até agora apresentado, sem adiantar o mérito desta ação, o decreto de prisão preventiva, vislumbrando-se possível constrangimento, que estaria, de fato, causando claro prejuízo ao ora paciente no seu direito de ir e vir. Do exposto, DEFIRO a liminar, concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, impondo-se medidas cautelares consistentes em comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, e proibição de se ausentar da comarca sem autorização, enquanto durar a investigação e/ou o processo respectivo (artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado, realizando-se advertência das condições quando de seu cumprimento, sob pena

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