Página 295 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2017

PROCESSO: 00008390520128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 18/01/2017 VITIMA:G. P. S. S. DENUNCIADO:MOISES ADRIANO DE SOUSA COELHO. CERTIDÃO CERTIFICO que foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, contudo o Parquet não protocolou manifestação. Belém, 17 de janeiro de 2017. Letícia Scortegagna Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ATO ORDINATÓRIO Em virtude do exposto acima, abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação Belém, 17 de janeiro de 2017. Letícia Scortegagna Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00009432120178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/01/2017 REQUERENTE:TEREZA CRISTINA SARMENTO BARROS REQUERIDO:ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS. Proc. nº: 0000953-65.2XXX.814.0XX1 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida por MARCIA VALERIA SOARES DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, em face de SINVALDO FONSECA DE SOUZA, ambos qualificado nos autos, por fato ocorrido em 12/12/2016, em que a vítima alega ter sido ameaçada pelo agressor. Em pesquisa ao sistema LIBRA, verifiquei que já existem Medidas Protetivas deferidas em favor da mesma vítima e contra o mesmo agressor (Proc. nº 0030587-43.2016.8140.401). Sucintamente relatado. DECIDO. Trata os presentes autos de Medida Protetiva, cujo pedido, as partes e a causa de pedir são os mesmos de outra ação já em trâmite neste juízo (Proc. nº 0030587-43.2016.8140.401), inclusive, com medidas de urgência já deferidas no dia 13/01/2016. Pelo exposto, em face da constatação da reprodução de ação idêntica; e verificando que ela se amolda perfeitamente ao instituto processual da litispendência, conforme artigo 337, §§ 3º, do CPC (seja: repetição de ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), e não havendo necessidade de outras considerações, declaro a litispendência processual por sentença e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, V, do CPC. Transitada em Julgado, arquivem-se autos, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimese. Belém (PA), 17 de janeiro de 2017. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00009475820178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/01/2017 REQUERENTE:JANINY SOARES REIS REQUERIDO:JOSE LUCIVAL DOS REIS SOARES. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: JANINY SOARES REIS, residente e domiciliada na Rod. dos Quarenta Horas, nº 100, Condomínio Ideal Samambaia, CEP 67120868, Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, telefone: (91) 98374-5498 Requerido: JOSÉ LUCIVAL DOS REIS SOARES, podendo ser encontrado em seu local de trabalho, qual seja o ponto de táxi do Supermercado Assai, localizado na Rodovia Mário Covas, próximo da Av. Independência, Ananindeua-PA. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sido ameaçada, por seu ex-companheiro, no dia 15/01/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: I - Proibições: a) De se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro o pedido de proibição de frequentar determinados lugares, uma vez que estes não foram especificados pela requerente. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentadas manifestações das partes, no prazo estipulado, arquive-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 02 (dois) anos, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima da necessidade de sua manutenção. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (PA), 17 de janeiro de 2017. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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