Página 550 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Janeiro de 2017

da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Alcir Ferraz - I Acolho o parecer do Ministério Público e, tendo em conta o integral cumprimento da reprimenda, declaro extinta a pena restritiva de direitos imposta ao condenado, nos termos do art. 90 do Código Penal e art. 146 da Lei de Execucoes Penais.II Comunique-se ao juízo da condenação.III - Em atenção ao determinado pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 144/2016), informem-se ao Diretor do Presídio Regional de Blumenau/SC e ao Diretor da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu/PR, com cópia desta decisão, que o reeducando cumpriu integralmente a pena a ele imposta em sentença condenatória. IV - Proceda-se conforme estabelecido no Provimento n. 04/2011 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, devendo o cartório observar os eventos no histórico de partes para que reflitam na comunicação à Justiça Eleitoral. V - Havendo dinheiro depositado na conta vinculada ao presente processo, autoriza a sua transferência para aquela vinculada aos autos nº 000XXXX-87.2012.8.24.0025.VI Arquive-se, promovidas as baixas e anotações de estilo.P.R.I.

ADV: JORGE ALBERTO DE ANDRADE (OAB 13917/SC), ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB 21076/SC), ARNOU JOSÉ DA CUNHA (OAB 37777/SC)

Processo 000XXXX-34.2012.8.24.0025 (025.12.000558-6) - Ação Penal -Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Marcos Jose Machado -Vítima: André Felipe Batista - Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, reconheço de ofício o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS JOSE MACHADO, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, V, ambos do Código Penal.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.No que se refere aos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, destaco que enquanto não estiver em funcionamento o sistema de Defensoria Pública nesta Comarca, este Juízo continuará a nomear advogados cadastrados que queiram exercer tal função, estipulando suas remunerações, contudo, em valor fixo, correspondente ao valor das URHs (atualmente R$ 76,05 cada uma) que receberia até o dia 14/3/2013, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da decisão (Resolução GP/CGP nº 01/2014, art. 4º, IV e V).Fixo, portanto, em favor de cada advogado nomeado pelo Juízo, Dr. Jorge Alberto de Andrade (OAB/SC n. 13.917, CPF n. XXX.274.379-XX) e Dr. Arnou José da Cunha (OAB/SC n. 37.777 e CPF n. XXX.550.959-XX), o valor de R$ 380,25 (5 URH’s) acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Resolução GP/ CGP nº 01/2014, art. 4º, III).Deixo de oficiar à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, diante das inúmeras comunicações feitas por este órgão no sentido de não ser o responsável pelo pagamento dos honorários fixados aos Defensores Dativos. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as baixas e anotações de estilo.

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