Página 1396 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Janeiro de 2017

à condenação quanto ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, pelo qual foi estabelecida a pena de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção ao réu. Conforme recente decisão lançada no Exame de Competência extraído da Apelação Crime nº 1.555.210-5, datada de 05/12/2016 (cópia anexa), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a competência jurisdicional para processamento e julgamento dos feitos criminais "deverá observar o contido na sentença condenatória e os sucumbentes que recorreram, dentro dos limites dos apelos" (fls. 4). Desta forma, tendo a Defesa recorrido tão somente em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 307 do Código Penal, como bem indicado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 23, o presente feito é de competência da 2ª Câmara Criminal, órgão julgador competente para apreciar e julgar os feitos alusivos aos crimes contra a fé pública, nos termos do art. 93, inciso II, alínea c, do RITJPR. Ante o exposto, por não concordar com a redistribuição da presente Apelação Crime a esta 3ª Câmara Criminal, suscito dúvida de competência, a ser dirimida pelo 1º Vice-Presidente, o que faço com fundamento no art. 197, § 10, do RITJPR. Remetam-se os autos, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau

APELAÇÃO CRIME Nº 1.593.325-2 Apelante: Roberto Okabe Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de apelação criminal interposta por Roberto Okabe contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa nos autos nº 0015311-02.2013.8.16.0019, que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 171, c/c art. 14, inciso II e art. 307, todos do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal se restringe à condenação quanto ao crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, pelo qual foi estabelecida a pena de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção ao réu. Conforme recente decisão lançada no Exame de Competência extraído da Apelação Crime nº 1.555.210-5, datada de 05/12/2016 (cópia anexa), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a competência jurisdicional para processamento e julgamento dos feitos criminais "deverá observar o contido na sentença condenatória e os sucumbentes que recorreram, dentro dos limites dos apelos" (fls. 4). Desta forma, tendo a Defesa recorrido tão somente em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 307 do Código Penal, como bem indicado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 23, o presente feito é de competência da 2ª Câmara Criminal, órgão julgador competente para apreciar e julgar os feitos alusivos aos crimes contra a fé pública, nos termos do art. 93, inciso II, alínea c, do RITJPR. Ante o exposto, por não concordar com a redistribuição da presente Apelação Crime a esta 3ª Câmara Criminal, suscito dúvida de competência, a ser dirimida pelo 1º Vice-Presidente, o que faço com fundamento no art. 197, § 10, do RITJPR. Remetam-se os autos, com urgência, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau

0068 . Processo/Prot: 1595400-8 Habeas Corpus Crime

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