Página 91 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2017

que é proibido construir no local. Atendendo aos fundamentos bem alinhados na peça inicial, os quais demonstram, de forma suficiente - considerando tratar-se de fase inicial do processo, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários - a ilegalidade e nocividade na atividade desenvolvida pela parte ré, aquela decorrente da aparente execução de loteamento sem contar com autorização dos órgãos públicos competentes e sem o prévio registro exigido por lei (Lei 6.766/79, arts. 12, 13 e 18) e esta da alienação destes mesmos lotes ou promessas de venda a terceiros, tudo a importar em danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis na hipótese de a medida se concedida somente a final, com fundamento no disposto no art. 21 da Lei 7.347/85, em liame com o art. 84 da Lei 8.078/90, DEFIRO parcialmente o pleito liminar e DETERMINO, aos réus, que se abstenham de realizar vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios que importem em transferência de posse ou domínio dos lotes constantes do loteamento impugnado, bem como de fazer qualquer publicidade neste sentido, e, ainda, de realizar qualquer construção na referida localidade, sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, se houver descumprimento. Para obtenção de resultado prático à ordem liminar e amplo conhecimento a terceiros, expeça-se o edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de 30 dias, e oficie-se aos Tabeliães de Notas e ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, dando conta da proibição, até segunda ordem, da venda e promessa de venda dos lotes inquinados de irregulares, e seu parcelamento material, devendo tal determinação constar na matricula do imóvel. Citem-se os réus para contestar, no prazo de 15 dias, pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e ss). O prazo para o Município contestar será em quádruplo. Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 20 de janeiro de 2017

Vara da Família e Sucessões

EDITAL DE INTERDIÇÃO

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