Página 2529 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Fevereiro de 2017

levaram à restrição ao crédito, a demandante obteve a informação de que constava em seu nome débito não pago contratos de números C15479663831114, no valor de R$ 95,50 em 01/11/2014, C15479663831014, VALOR DE r$ 95,50 EM 01/10/2014, C15479663830914, VALOR DE r$ 95,50 EM 01/09/2014 E C15479663830814, valor de R$ 95,50, em 01/08/2014, totalizando o valor de R$ 382,00, Neste ponto, alega a autora não ter contratado os serviços que lhe estão sendo cobrados, razão pela qual reputa abusiva a conduta da demandada em incluir os seus dados pessoais no cadastro de maus pagadores, conduta esta que entende ter violado seu direito de personalidade e lhe gerado danos de ordem moral. Por isso, pede a demandante: a) a concessão de tutela antecipada para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexigibilidade do débito apontado pela ré, com a consequente estabilização dos efeitos da tutela concedida antecipadamente; c) inversão do ônus da prova; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 114.600,00 . Foram juntados documentos (fls. 06/10).Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela por este juízo, determinando-se que fossem suspensas junto ao SPC e SERASA apenas a publicação do apontamento indicado pelo autor na petição inicial (fl. 11). Regularmente citada, a ré contestou o feito , alegando, em preliminar a falta de interesse de agir e no mérito, em síntese, que as alegações da parte autora em ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes por dívidas que desconhece, são claramente infundadas, pois não há qualquer prova que demonstre ser indevida a cobrança e consequentemente indevida a negativação. Alegado que o serviço contratado, bem como qualquer outro disponibilizado pela ré, não é gratuito, devendo o cliente realizar contraprestação de acordo com a utilização dos serviços. Alega que agiu no exercício regular de direito.Se houve algum ato ilícito fora praticado pela autora que tenta alterar a verdade dos fatos e imputar à ré um ônus que não lhe pertence, vez que constam mais de 01 negativação e as que perduram desde agosto de 2014, ou seja, mais de 02 anos após as negativações, e se tivesse adimplido à época sequer teria ocorrido as referidas negativações. Afirma que no presente caso, é fácil concluir que, se a parte autora se diz vítima e detentor de um direito subjetivo à indenização, do mesmo modo é também a ré vítima, e denteetora de um direito subjetivo de indenização na mesma medida, pois além de ter arcado com vários gastos diretos e indiretos, ainda deixou de receber a devida contraprestação pelos serviços que efetivamente prestou. Alega, ainda que em casos como o presente, praticados exclusivamente por terceiro, por seu uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável, é considerado pelo art. 12, § 1º , inciso III do Código de Defesa do Consumidor como excludente da responsabilidade civil do fornecedor. Exatamente o caso dos autos, um terceiro de má-fé utilizou dados e documentos pessoais da autora para obter vantagem indevida Aduziu que não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora, mas eventual indenização deve ser aplicada com moderação e não no importe pleiteado na inicial, eis que o valor é exorbitante, e a ré não pode se prestar a servir de enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, pede a improcedência do feito (fls. 58/68). Não houve a apresentação de réplica (fls. 71). Instadas a especificarem provas as partes informaram que não possui mais provas a produzir (fls 74 e 75). É o relatório.DECIDO.A discussão travada nestes autos é de fato e de direito, sendo idôneo para o adequado deslinde da demanda somente a apresentação de prova documental, razão pela qual profiro o julgamento antecipado do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC.No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial, merecendo ser reduzido apenas o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.De fato, o nome da autora consta no cadastro de inadimplentes informado pela ré (fls. 10).Competia à ré o ônus de demonstrar que realmente foi a autora quem contratou os serviços por ela prestados. Contudo, a ré não produziu nenhuma prova nesse sentido Não o fazendo, não há como provar a responsabilidade da parte autora pela contratação dos serviços prestados. Ademais, a ré afirma que a autora e ré podem ter sido vítimas de um terceiro estelionatário.Assim, não comprovada a contratação dos serviços pela autora e a ocorrência de negativação, houve má prestação de serviços da ré. Como se vê, evidente a responsabilidade pela prestação inadequada dos seus serviços, tanto no modo de fornecimento, quanto pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias (modo de contratação). Portanto, presentes as hipóteses dos incisos do § 1º do art. 14 do C.D.C., tem-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.Note-se, a propósito, o fato de ter sido negativado o nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito já lhe dá o direito à indenização.Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465).Todos os transtornos causados à autora e a negativação indevida configuram inequívoco abalo à sua honra subjetiva e ao bom nome que possui junto ao comércio, razão pela qual deve ser indenizado.Todavia, quanto à quantificação da indenização pelos danos morais suportados pela demandante, atendendo as circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto (reparação do dano e penalização do ofensor), entendo excessivo o valor pleiteado na petição inicial, podendo lhe representar fonte de enriquecimento sem causa, caso integralmente atendido. Por isso, atribuo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 para fins de fixação do valor indenizatório pelos danos morais suportados pela autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 382,00 , correspondente aos Contratos n.ºs C15479663831114,, C15479663831014, C15479663830914 e C15479663830814, de modo a tornar definitiva a tutela antecipada concedida para excluir dos cadastros de inadimplentes os apontamentos em nome da parte autora que sejam relativos a essa dívida. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP, desde a publicação dessa sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Em razão sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar o pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas pela outra parte nestes autos, bem como, determino que arque com o pagamento dos honorários advocatícios patrono da autora, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação.Por se tratar de processo digital, transitada esta em julgado, o advogado imprimirá esta decisão e a levará diretamente perante oSCPC, para comunicação, bastando, em caso de dúvida, simples conferência da assinatura digital. O advogado deverá, ainda, fazer acompanhar a decisão de cópia da qualificação do autor, notadamente CPF/CNPJ, para que os órgãos possam efetivar a determinação. Sem prejuízo, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias, junto ao sistemaSERASAJUD.P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MAURICIO MARCELINO (OAB 297838/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 101XXXX-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - LEANDRO SANTOS VIEIRA -BANCO BRADESCO SA - Vistos.Nos termos do artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a condição de hipossuficiência da parte autora e decreto a inversão do ônus da prova e determino que a parte ré comprove a relação jurídica existente entre as partes, bem junte aos autos contrato e o alegado inadimplemento, no valor de R$ 102,89, CONTRATO Nº 317383728000020 (fls. 02), para justificar a negativação havida junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da apresentação dos respectivos documentos, devidamente assinados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)

Processo 101XXXX-28.2016.8.26.0405 - Notificação - Obrigações - Antonio dos Santos Goncalves - Vistos.O requerido já

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