Página 688 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2017

JARDIM RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELLI ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE LTDA alegandoO, em síntese, que o requerente, através de sua sócio, alugou o local em 01 de maio de 2.016, se instalando no local para explorar o ramo de restaurante e pizzaria, pois o local sempre teve essa destinação, iniciando suas atividades em meados do mês de maio de 2.016. A requerente procurou a ré para providenciar a transferência de titularidade do consumidor, quando foi surpreendida com a informação de que para tal procedimento deveria arcar com os débitos em aberto em nome da empresa anterior. Não concordou com a determinação e realizou um pedido administrativo de isenção, o qual foi indeferido. As empresas não devem ser confundidas, já que o único “erro” foi alugar um imóvel que é feito para o ramo de atividade a que se destina. A situação acabou por lhe causar danos morais. Em sede de tutela antecipada requereu seja determinado À ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de responsabilidade do anterior locatário. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de responsabilidade da autora com relação aos débitos de terceira pessoa, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em 100 vezes o valor da causa.A tutela antecipada foi deferida (fls. 35/36).A ré foi citada e apresentou contestação alegando, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso o CDC. Afirmou que após a análise dos documentos e de realizar inspeção no local em 06/06/16, conclui que se trata de hipótese de sucessão comercial, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 128 e seguintes da Resolução 414/10 da ANEEL. A sucessão resta clara pela utilização do mesmo nome fantasia: “Império da Costela Churrascaria e Pizzaria”. Apenas exerceu regularmente um direito, não havendo que se falar na fixação de uma indenização por danos morais. Não estão presentes os requisitos necessários para sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 44/56).Juntou procuração e documentos (fls. 57/69).Réplica (fls. 73/76).As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 89/90 e 91).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOAs questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.A ação merece ser julgada parcialmente procedente.Por proêmio, importante observar que o CDC deve ser aplicado ao caso concreto, o qual envolve serviço essencial remunerado por valores pagos pelos consumidores desse serviço (tarifa ou preço público), e não por tributos.Trata-se de serviço de utilização “uti singuli” e mediante remuneração. A ré é fornecedora habitual e profissional de energia elétrica, no mercado de consumo, competindo-lhe a distribuição da energia elétrica produzida por terceiros e a manutenção dessa rede de distribuição.No desempenho dessa sua atividade empresarial, em mercado, a ré pratica atos de comércio. É, portanto, fornecedora, nos termos do art. e seu parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a autora (postulante do serviço) era a destinatária final desse serviço de fornecimento de energia elétrica (art. do CDC) e está exposta às práticas de mercado da ré (art. 29 do CDC). A autora não é intermediária do serviço de fornecimento de energia elétrica. Não compra da ré e revende energia elétrica. Assim sendo, a autora é consumidora do serviço de energia elétrica, na definição do art. 2º, “caput”, do mesmo estatuto legal.A par disso, a relação jurídica em litígio não se trava entre pessoas jurídicas, em condições de igualdade, mas entre uma EIRELLI e uma sociedade anônima, organizada e estruturada administrativamente, e com assessoria jurídica própria, para atender, precipuamente, a seus interesses e que, na espécie, ainda tem o monopólio da distribuição de energia elétrica.Tecidas referidas observações passo a analisar o caso em concreto.Não há que se confundir empresa, sociedade empresarial e estabelecimento comercial.Empresa é “atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (Waldírio Bulgarelli, Tratado de Direito empresarial, 29ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2005, p.100). Sociedade empresária “é a pessoa jurídica que explora uma empresa” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Sociedades, 2º Volume, 11ª edição, São Paulo, 2008, Editora Saraiva, p. 05).Já estabelecimento comercial “é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Sociedades, 1º Volume, 11ª edição, São Paulo, 2008, Editora Saraiva, p. 97).De acordo com o art. 1.142 do Código Civil “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.A questão ora tratada na defesa do réu refere-se á alienação do estabelecimento comercial, denominada de trespasse e seus efeitos perante os credores, bem como a aplicação do disposto no artigo 128, parágrafo 1º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.Ressalte-se que a requerida presumiu a existência do trespasse diante da adoção do mesmo nome fantasia, o que na verdade não restou devidamente comprovado.Conforme explica FABIO ULHOA COELHO: “No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Sociedades, 1º Volume, 11ª edição, São Paulo, 2008, Editora Saraiva, p. 117).Porém no caso dos autos, ainda que a locatária tenha mantido a mesma atividade comercial não se trata de sucessão de empresa e nem de trespasse, pois houve tão somente nova locação do mesmo imóvel, ainda que para exercício da mesma atividade. Tampouco houve continuidade na exploração da mesma atividade econômica, pois “continuidade” deve ser entendida como continuação da empresa, o que não ocorreu, por serem pessoas completamente distintas.Não houve venda do estabelecimento comercial, razão pela qual a relação jurídica não se sujeita ao disposto no art. 1.145 do Código Civil, segundo o qual: “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.Tampouco a regra do art. 1.146 do Código Civil: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.Deste modo, não se tratando de sucessão ou trespasse e sendo o dever de pagar as faturas de energia elétrica uma obrigação pessoal, não há motivo que justifique a resistência da ré em atender ao pedido dos autores.Finalmente, entendo serem indevidos os danos morais.Isso porque, apesar de tudo quanto acima mencionado a verdade é que não houve corte no fornecimento de energia elétrica. Ainda que referido corte tenha sido evitado em virtude da tutela concedida nos presentes autos, entendo que a requerida não agiu com dolo ou má-fé, mas apenas tentou fazer valer seus interesses em interpretação do mencionado artigo 128, parágrafo 1º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.O dano moral se consubstancia numa lesão de interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, provocada por algum fato lesivo. O cabimento de indenização por danos morais é claramente previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federal, que determina serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material, moral ou a imagem”.Conforme explica o Professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES: “O dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial, p.01, Ed. Saraiva).Não obstante, para a caracterização do dano moral é necessário que esse “sentimento de dor” não se limite a

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