Página 893 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Fevereiro de 2017

(sete mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), montante que suplanta o valor obtido pelo contador procurado pela autora. Por fim, requer o deferimento do depósito do valor de R$ 5.130,83 (cinco mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos) em duas parcelas. Os documentos às fls. 07/21 acompanharam a exordial. A Decisão de fl. 30 deferiu à parte consignante o depósito da quantia ofertada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 541, I, do CPC. A requerente depositou judicialmente (fl. 35) o valor de R$ 2.556,54 (dois mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). A autora peticionou às fls. 36/37 informando que efetuou administrativamente o pagamento das parcelas referentes aos meses de junho e setembro. Regularmente citado, o primeiro requerido ofertou a contestação de fls. 52/57. Na peça de resposta, suscita preliminar de preclusão da pretensão tendente ao depósito judicial, uma vez que realizado a destempo. No mérito, aduz que a convenção de condomínio dispõe que o condômino inadimplente deve arcar com os honorários de advogado pagos pelo condomínio nas cobranças realizadas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A segunda requerida apresentou contestação às fls. 104/106. Suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que o condomínio é credor da obrigação e a administradora de condomínios apenas mandatária. No mérito, salienta que, com base nas cláusulas contratuais e convenção de condomínio, o valor das parcelas de condomínio em atraso deve ser acoplada aos honorários advocatícios. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 128/132. Eis o relato. D E C I D O. Analiso as preliminares suscitadas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A segunda requerida alega que não tem legitimidade para compor o pólo passivo da lide, uma vez que apenas presta serviços para o condomínio, atuando como sua mandatária, não sendo credora da obrigação em discussão. Entendo que razão lhe assiste. A questão dos autos gira em torno de valores referentes a parcelas condominiais em atraso. A segunda requerida, mesmo que efetue cobrança dos valores, não atua em casa própria, mas sim como mera mandatária do primeiro requerido, razão pela qual merece ser reconhecida sua ilegitimidade ao presente caso. Passo à preliminar de preclusão do depósito realizado. Suscita a primeira requerida a preliminar de preclusão do depósito, uma vez que foi realizado após o prazo de cinco dias concedido pela Decisão de fls. 30/31. Dispões o art. 542 do CPC que: "Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito."Verifico que a Decisão de fls. 30/31 oportunizou à parte consignante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o depósito da quantia ofertada. A referida decisão foi publicada em 14 de abril de 2016 e restou preclusa, conforme certidão de fl. 33. O Despacho de fl. 34 intimou a parte para dar andamento ao feito, porém não deferiu novo prazo para realização do depósito. Em 1º de junho de 2016, a parte autora realizou extemporaneamente o depósito, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada. Ante o exposto, acolho as preliminares para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à primeira requerida, nos termos do art. 485, X e 542, parágrafo único, ambos do CPC e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à segunda requerida nos termos do art. 485, VI, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento referente a quantia depositada à fl. 35 em nome da parte autora, MARIA APARECIDA FONTENELLI SEABRA. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado dos requeridos que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 15h46. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

2016.01.1.126171-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv (s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas. R: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. À fl. 73, a parte autora requer a desistência do feito. Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 12h31. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

2015.01.1.130374-5 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv (s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: TATIANE APARECIDA ARAUJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual a parte requerente declinou pedido de desistência (fls. 99). Não houve a citação do requerido. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 13h21. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

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