Página 3748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Fevereiro de 2017

o art. 159, tido como uma das vigas-mestras do direito civil, ao lado do direito de propriedade e da família: o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal"(2), elementos estes mantidos pela regra do art. 186 do Código Civil hoje em vigor.

A regra do art. 1.059 do Código Civil de 1916 ou a regra do art. 944 do Código Civil atual prevêem que a obrigação de indenizar pressupõe dano. Conseqüentemente, se o dano é reparado por benefício previdenciário, não se pode afirmar que reste dano a ser reparado por empregador. Como os benefícios previdenciários fornecidos aos segurados vítimas de acidente do trabalho, tais como assistência médica e hospitalar, fisioterapia, medicamentos, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, reparam a maior parte dos danos que o empregado pode sofrer, não restam muitos danos que possam ser objeto de indenização pelo empregador. Observando-se as regras dos arts. 1.537 e seguintes do Código Civil de 1916 e a jurisprudência, assim como as regras dos arts. 944 e seguintes do Novo Código Civil, tem-se que danos à saúde ou à integridade física de outrem, seja por crime de lesão corporal, acidente de automóvel ou atos de outra natureza, são indenizados mediante pagamento do valor do dano efetivo, lucros cessantes e danos morais, geralmente pela imposição de obrigação de reembolsar despesas médicas e hospitalares, reabilitação física, pensão correspondente ao período em que a vítima não pode trabalhar, indenização de redução da capacidade de trabalho, além de indenização por dano físico ou moral decorrente de cicatrizes, perda de membro ou transtornos psicológicos. Outrossim, aos dependentes econômicos da vítima morta, a jurisprudência reconhece o direito a pensão, assim como garante ao que efetuou despesas de socorro e funeral, indenização pelo que despendeu.

A Seguridade Social repara: as despesas médicas e hospitalares, com o fornecimento de hospital, médico e remédio (art. 2o. da Lei n. 8.212/91); a reabilitação física, com tratamento fisioterapêutico e fornecimento de próteses (art. 89 e seguintes da Lei n. 8.213/91); o prejuízo por impossibilidade temporária de trabalho pela vítima, com auxílio-doença (art. 59 e seguintes do referido diploma legal); a redução da capacidade de trabalho, com o auxílio-acidente (art. 86 e seguintes da referida lei); e, a incapacidade permanente para o trabalho, com a aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91). Não repara, entretanto, dano físico ou moral por cicatrizes, perda de membro ou transtornos psicológicos. É cabível, portanto, a pretensão do empregado receber do empregador indenização por dano físico e moral decorrente de perda de membro, cicatrizes ou transtornos psicológicos, porque os benefícios previdenciários não indenizam tais danos.

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