Página 336 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2017

diversos fatos geradores do direito material e juízos naturais originários díspares, sem qualquer relação conexa justificadora e, por conseguinte, não se reconhece a “vis attractiva” (art. 105, “caput” e §§ 1º e 3º, R. I. T. J. E. S. P.) entre a pretensão anterior (Autos nº 010XXXX-81.2007.8.26.0001) de Execução de Prestação Alimentícia, como meio de cobrança coercitiva de pagamento pecuniário de encargo paterno à assistência material filial (art. 1.568, CC) que tramitou perante a Terceira Vara da Família e Sucessões, onde se prolatou sentença terminativa, por abandono da causa submetida à Apelação que a anulou, na qual participaram Bruno Henrique Dominciano, menor representado pela sua mãe, Eliete Cristina José contra Marcelo Turbiani e a atual (fls. 01/08) de Fixação de Guarda, dirigida ao infante Carlos Henrique José Dominciano em favor Marcelo Turbiani Dominciano em preterição Eliete Cristina José. 4. Assim, por conseguinte, requeiro a Vossa Excelência que se digne ordenar a redistribuição dos presentes autos, por livre sorteio, na dicção do art. 182, do mesmo diploma legal, que orienta: “... Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação...” 5. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, segundo julgado desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão selecionada colegiadamente, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura (art. , CPC/2015) mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC/2015), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. , LXXVIII, CF), cuja ementa segue abaixo: 211XXXX-82.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator (a): Sá Moreira de Oliveira Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/08/2014 Data de registro: 08/08/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Distribuição da ação principal por dependência à medida cautelar Medida Cautelar de exibição de documentos já julgada, extinta sem julgamento de mérito, com sentença transitada em julgado Propositura da ação principal Inocorrência de prevenção do juízo Impossibilidade de julgamento conflitante, uma vez transitada em julgado a sentença da ação cautelar Decisão determinando a livre distribuição mantida. Agravo não provido. 213XXXX-45.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Regulamentação de Visitas Relator (a): Moreira Viegas Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/08/2016 Data de registro: 03/08/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO processual recurso distribuído por prevenção - a ausência de conexão entre as ações originárias, afasta a prevenção desta Câmara não incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno Recurso não conhecido, determinada livre distribuição do recurso. 903XXXX-91.2009.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Guarda Relator (a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/11/2009 Data de registro: 30/11/2009 Outros números: 6452764700 Ementa: Guarda de menor c.c. visitas - Competência -Conexão - Pretendida redistribuição dos autos ao juízo perante o qual se processa ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Ausentes requisitos previstos no artigo 103 do CPC - Objeto e causa de pedir distintos - Não vislumbrada, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes - Decisão mantida - Recurso improvido. 6. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2.017. SALLES ROSSI Relator - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Defensor Público) -Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - sala 705

106XXXX-33.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: J. A. P. da S. T. - Apdo/Apte: J. E. C. da S. T. - Vistos. Fls. 496/516: o autor afirma que deixou de recolher o preparo no momento da interposição da apelação em 17.05.2016, por ter recorrido da decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 480). Ocorre que, a antecipação da tutela recursal requerida no recurso foi negada em 13.05.2016 (fls. 223/224 dos autos do agravo de instrumento 209XXXX-41.2016.8.26.0000) e, em 27.07.2016, o recurso foi julgado desprovido. Deve, portanto, o autor promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/SP) - Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

106XXXX-71.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Apelado: Antonio Bonifacio de Almeida (Justiça Gratuita) -Providencie a apelante o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado (a) Alexandre Coelho - Advs: Antonio da Matta Junqueira (OAB: 65699/SP) - Paulo Andre Alves Teixeira (OAB: 98539/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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