Página 294 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Fevereiro de 2017

Caixa Econômica Federal, bem como um veículo FIAT/Siena Fire Flex, 2005/2006, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), (fls.13/15).Assim, propõe a venda do imóvel para quitar o saldo devedor deste, e o restante a divisão igualitária. Em relação ao automóvel, o autor disponibiliza em efetuar o pagamento da quota parte da requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Por fim, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável vivida com a requerida. Tramitando regularmente o feito, por despacho de fls.20, foi designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação.Na audiência restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, junto ao 1º. CEJUSC-Fórum (fls.23).Reconvenção (fls.31/33), a requerida apresentou uma relação de débitos existentes onde que o autor deixara, quais sejam; a taxa do plano de saúde que utilizou como seu dependente junto ao plano da empresa, que perfaz o total de R$ 1.760,67 (um mil setecentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), a parcela do IPVA do veículo no valor de R$ 177,19 (cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), e ainda debito junto a CAEMA no montante de R$ 518,07 (quinhentos e dezoito reais e sete centavos).Contestação (fls. 65/75). Ás fls. 137, determinou-se a intimação do autor quanto a peça contestatória, bem como a reconvenção, e ainda designou-se audiência de conciliação, que restou realizada às fls. 143, na oportunidade as partes chegaram a um consenso quanto a existência da união estável, onde confirmaram perante este Juízo que conviveram em união estável pelo período de 12 (doze) anos, com início em 2001, e término em março de 2014. Assim, foi fixada a pensão alimentícia provisória a serem pagos pelo requerente o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, sendo, inclusive, determinado o envio de ofício ao órgão empregador deste para que sejam efetuados os descontos.Foi determinado ainda, em sede de audiência o encaminhamento dos autos junto a Divisão de Serviço Social deste Fórum, para exame do caso, e fornecer relatório a ser juntado nos autos.Designada audiência de instrução e julgamento.Ademais, na referida audiência, em face do acordo quanto a existência da união estável entre os litigantes, o Ministério Público, pugnou pela homologação deste acordo, o que foi acolhido por este Juízo, sendo homologado o acordo quanto ao reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre as partes no período acordado, bem como decretando sua dissolução, sendo julgado parcialmente o mérito da ação, nos termos dos artigos 356, I c/c 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Manifestação do autor, quanto a contestação e a reconvenção (fls.148/149 e 153/156). Réplica (fls. 158/159).Relatório do Estudo Social juntado às fls. 163/170.Audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das partes, sendo designada nova data para depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos. (fls. 172/173).O requerente por seu Defensor fez juntada de documentos ás fls. 175/192, pelo que se determinou a oitiva da requerida quanto a esses documentos juntados.Às fls. 199/200, foi realizada a continuidade da audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, L.D.C., da parte autora, e J.M.C., da requerida (fls.201 - mídia). Alegações finais do autor (fls. 203/222), e da requerida (fls. 256/265).Parecer do Ministério Público às fls. 267/269.Despacho dado em correição (fls.270).É o relatório. Decido.Examinando o feito e diante do que foi comprovado, observa-se que predominou entre o casal uma relação de união estável, evidenciada pela intenção de convivência marital sem intervenção judicial, fato este que não foi controvertido pela parte requerida, inclusive já fora objeto de acordo, e homologado por este Juízo em sede de audiência de conciliação, conforme se observa às fls. 143.O ponto controvertido da lide reside no campo da eventual partilha de bens, da guarda das filhas do casal, e dos alimentos, sendo inclusive fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do benefício de aposentadoria do requerente. Pois bem, no caso em epígrafe, verifica-se que a união estável havida entre litigantes é ponto incontroverso, vez que, restou comprovada a existência de uma convivência continua e duradoura direcionada ao fim de constituir família, o que caracteriza a união estável, tutelada pelo artigo 226, § 3º da Carta Magna, mediante o conjunto probatório constante dos autos, e ainda o consenso entre eles registrado nesse sentido (fls. 143). Com relação ao patrimônio adquirido na vigência da união estável, é imperioso aclarar que exclusivamente o regime adotado pela união estável é o da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam somente os bens adquiridos, onerosamente, na constância do relacionamento, ou seja, apenas os adquiridos com o trabalho e esforço direto ou indireto dos cônjuges, salvo se houver contrato escrito entre as partes. É o que afirma o artigo 1.725 do Código Civil e o artigo da Lei n.º 9.278/96, salvo disposição em contrário.Com base nessa premissa, a partilha patrimonial pelo fim do casamento ou da união estável e em relação a bens comuns, pressupõe, no mínimo, a comprovação da existência dos indigitados bens e que eles sejam, por qualquer título, propriedade do par, excetuadas as hipóteses de exclusão próprias do regime de bens que disciplina cada caso e que estão previstas em lei. Dessa forma, se dá em proteção a direitos de terceiros, porque não se pode admitir que uma determinação judicial constitua direito real, ou pessoal, sobre bem imóvel/móvel, sem causa legítima de aquisição e prova efetiva das aquisições alegadas, sob o risco de desconsideração a direitos de quem seja o efetivo proprietário. É neste contexto que se espera que a parte demandante traga aos autos prova de titularidade ou de aquisição contratual de bem. No caso dos autos, entretanto, verificase que o autor não logrou êxito em comprovar a aquisição do imóvel, mediante esforço comum do casal, assim, sendo, configurando-se inviável sua partilha, à luz da Súm. 358/STF, sendo o bem adquirido por recursos provenientes de herança, bem como de FGTS da requerida.Nesse sentido, foi o respeitável parecer do Ministério Público. "Assim, considerando as provas colhidas nos autos, não restou comprovado pelo requerente seu esforço na aquisição do imóvel, razão pela qual o mesmo, tornase indivisível, tendo em vista que o mesmo foi adquirido por esforço individual da demandada."Pugna-se, finalmente, pela não partilha do imóvel, tendo em vista que o mesmo foi adquirido com esforço exclusivo da demanda, eis que o bem foi comprado com dinheiro de uma herança por ela recebida e posteriormente quitado unicamente pela mesma".Dessa forma, não havendo nos autos prova suficientemente capaz de demonstrar que o bem imóvel constante na inicial, efetivamente integra o patrimônio do casal ao tempo da ruptura, inviável a pretendida inclusão na partilha.Sobre o tema, consigno precedente jurisprudencial que bem se amolda ao caso em exame:"aPELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS imóveis SEM COMPROVAÇÃo DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. A partilha patrimonial que se venha a fazer em razão do fim do casamento ou da união estável, e que se refere aos bens comuns, pressupõe, no mínimo, a comprovação da existência dos indigitados bens e de que eles sejam, por qualquer título, propriedade do par. É neste contexto que se espera que a parte demandante traga aos autos prova de titularidade ou de aquisição contratual de bem. Mas esta prova não foi feita nos autos, nem mesmo após a desconstituição da sentença para reabertura da instrução a fim de que a autora se manifestasse acerca da produção de outras provas. 2. É da tradição do direito civil que a aquisição e transferência de bens imóveis seja revestida de um mínimo de formalidade, e disto não se pode abrir mão. E assim se dá em proteção a direitos de terceiros, porque não se pode admitir que uma determinação judicial

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