Página 1888 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

prestações relativas à participação nos lucros ou resultados da empresa não têm natureza salarial e, por conseguinte, não compõem a remuneração dos empregados para nenhum efeito jurídico, indo de encontro com o preconizado no inciso XI, artigo da Constituição Federal que prescreve:”XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”Arnaldo Süssekind lecionava que “os debates na Assembleia Nacional Constitutuinte revelam que o objetivo foi estimular as empresas a, independentemente de lei, adotarem planos de participação nos lucros em favor de seus empregados, sem o ônus de que essa prestação fosse conceituada como salário. Daí afirmarem os melhores comentadores da nova Constituição que, desde 5 de outubro de 1988, a participação nos lucros ou nos resultados da empresa não pode ser considerado de natureza salarial. Trata-se de um comando constitucional autônomo, cuja eficácia independe de lei regulamentadora, visando a motivar, desde logo, a referida participação, seja por atos unilaterais do empregador, seja por convenções ou acordos coletivos. Aliás, o artigo 218, IV, na própria Constituição, no capítulo sobre Ciência e Tecnologia, estabelece diretrizes explícitas no sentido de se dar apoio e estímulo legas às empresas “que pratiquem sistema de remuneração, que assegure ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos, resultantes da produtividade do seu trabalho”. Portanto, desde a vigência da Constituição, não apenas o comando autônomo do inciso XI do art. 7.º, mas também o inciso IV do art. 218 da Magna Carta afirmam a natureza não salarial da participação.” (Instituições de Direito do Trabalho, 21.ª ed., vol. I, Editora LTr, São Paulo, 2033, pág. 481) Por sua vez, a vedação de pagamento qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, estabelecida no § 2.º, artigo 3.º, da Lei n.º 10.101/2000, descumprida pelo parcelamento em prestações mensais, por força de norma coletiva, não desvirtua a sua natureza indenizatória que, frise-se, encontra-se estabelecida no inciso XI, artigo 7.º, da Constituição Federal.A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região editou a Súmula 14 que preleciona: “Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. , § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. , XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. , XXVI, da CF).”Acompanhando esse entendimento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação ordinária de cobrança de diferença de complementação de pensão - Ação julgada procedente, com determinação de revisão e inclusão dos valores pagos a título de PL-DL ou VP-DL 1971 Alegações de ambas as rés de prescrição total do pleito, bem como da impossibilidade de inclusão das verbas pleiteadas, já que não integram a base de cálculo. Ausência de qualquer solidariedade entre as rés. Alegação, ainda, de que a sentença viola o ato jurídico perfeito e acabado. Alegação de que deve ser mantido o equilíbrio atuarial e de custeio dos benefícios Impugnação à forma de correção monetária determinada, bem como dos juros de mora, devendo ser observo o teto regulamentar - Impossibilidade de inclusão de parcela da PL-DL, já que há vedação legal, e regulamentar. Não inclusão no salário de participação Fato incontroverso - Pagamento mensal que não descaracterizou a distribuição de lucros, não se cuidando de erro em prejuízo dos participantes - Prescrição, trazida nas contrarrazões, que somente atinge as parcelas vencidas há mais de 05 anos, antes da distribuição da ação, e não o fundo de direito. Questão que fica apenas anotada - Recursos providos, com reforma da sentença, julgada a ação improcedente.” (31ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 000XXXX-59.2014.8.26.0157, Relator Desembargador Carlos Nunes, j. 27/09/2016). No mesmo sentido: 30.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 300XXXX-78.2013.8.26.0157, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/08/2016).Concluindo, a participação nos lucros ou resultado será sempre objeto de negociação entre a empresa e seus empregados é indenização e não remuneração, ainda que paga mensalmente em confronto com a Lei n.º 10.101/2000, por isso a parcela relativa à PL-DL/1971 não deve ser computada no salário de contribuição definido no regulamento da Petros e, por conseguinte, indevida a diferença para complementação da aposentadoria.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito em relação à Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, nos termos do inciso VI, artigo 267, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º, I a IV), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de fls. 674/87 e 697 entre Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros e João Batista de Souza, referente a revisão e pagamento de diferenças dos Acordos Coletivos de Trabalho das patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) dos anos 2004/2005/ 2006, respondendo as partes pelo pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, além de arcarem cada qual com os honorários advocatícios de seus patronos, em relação a esse pedido que arbitro, respectivamente, em 10% sobre o valor da causa, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação (CPC, artigo 85, § 2º, I a IV c.c. § 6º). E julgo improcedente o pedido remanescente. Em razão da sucumbência neste tópico, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa, reduzindo-a a metade ante a transação em relação a um dos pedidos, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - ADV: RONNI FRATTI (OAB 114189/SP), ANA LÚCIA BIANCO (OAB 158394/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/ SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO CELSO ALVES DE REZENDE

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