Página 551 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Fevereiro de 2017

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB XXX.398.8XX-7, com DIB em11/01/2013 (data do requerimento administrativo). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas devidas, desde a data do requerimento administrativo (11/01/2013), a serem apuradas emexecução, acrescidas de correção monetária, desde o momento emque seriamdevidas até o efetivo pagamento, combase no índice básico da caderneta de poupança até 25/03/2015, conforme eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, aplicando-se os critérios do Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010, sema adoção, nesse período, do INPC, previsto na Resolução n.º 267/13; a partir de 26/03/2015, a correção monetária, emcaso de benefícios previdenciários, deve seguir o índice INPC, conforme previsão do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado comartigo 41-A da Lei n.º 8.213/91. Os juros devemser contados da citação, às taxas indicadas no item4.3.2 do mesmo Manual, observada a prescrição quinquenal.Considerando que a parte autora sucumbiu emparte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o INSS ao reembolso de despesas processuais, bemcomo emhonorários advocatícios, os quais arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data (artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015 combinado coma Súmula 111 do STJ) emfavor do advogado do autor.O réu é isento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, 3.º, do CPC/2015).P.R.I."No mais, mantenho a sentença retro nos seus próprios e devidos fundamentos de fato e de direito.Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS nos termos da fundamentação supra.P. R. I.

PROCEDIMENTO COMUM

0001596-42.2XXX.403.6XX1 - V & C SEGURANÇA ESPECIAL LTDA - ME (SP133869 - CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO - SECCIONAL SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP214970 - ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA E SP211620 - LUCIANO DE SOUZA) V & C SEGURANÇA ESPECIAL LTDA. ME ajuizou a presente ação ordinária, objetivando a"declaração de inexistência de relação jurídica, bemcomo a desobrigação de efetuação do registro junto ao Conselho Regional de Administração e consequentemente, o pagamento da respectiva contribuição".Informou a autora que o Conselho notificou-a por infração ao artigo 15, da Lei n.º 46769/65, ao art. 12, 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, bemcomo ao art. 1.º da Lei 6.839/80, emface da falta de Registro cadastral no Conselho.Sustenta a autora não ser legítima a exigência de registro junto ao Conselho, tendo emvista que a atividade básica exercida pela empresa não está intrinsecamente relacionada coma atividade de administrador.O Conselho apesentou contestação às fls. 40/52

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