Página 1681 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

I, da Constituição Federal.Ocorre que o art. da Lei 5.627/70 foi declarado inconstitucional no julgamento do RE 79.107 da Guanabara, relatoria do eminente Min. CARLOS THOMPSON FLORES, que guarda a seguinte ementa:”Sociedades de Seguro. Liquidação Extrajudicial.II. Para processar causas de interesse das sociedades de seguro em liqüidação extrajudicial, a Justiça Federal é incompetente.III. Declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei n. 5627, de 1º.12.1970, porque incompatível com a competência estatuída no art. 125, I e §§ 1º e da Constituição, a qual não pode ser elastecida por lei ordinária.IV. Recursos conhecidos mas não providos. (Rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, julgado em 09.04.1975) Cumpre assinalar que por força da Resolução nº 49/75 do Senado Federal, foi dado efeito erga-omnes ao recurso. Assim, não subsiste a norma apontada pelo Juízo estadual para justificar o ingresso da União no feito (...)”(STJ Conflito de Competência nº 115.399, rel. Min. Raul Araujo j. 20/03/2012).No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo ora agravante contra a agravada, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fulcro no art. da Lei nº 5.627/70. 2. Posicionamento do C. STJ em Conflitos de Competência suscitados pela Justiça Federal, no sentido de que não há determinação legal que justifique o deslocamento de competência pela Justiça Estadual nos casos de sociedades de seguro em liquidação extrajudicial. Constatação de devolução dos autos que foram remetidos à Justiça Federal, com base no art. da Lei Federal n.º 5627/70, por não restar evidenciado o interesse jurídico da União no feito. Não há manifestação de interesse por parte da União nos autos de origem. 3. Feito que deve prosseguir na Justiça Estadual (...)” (TJSP - 9ª Câm. - AI. nº 216XXXX-44.2015.8.26.0000 - Rel. Alexandre Lazzarini - j. 02/02/2016). Em continuação designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de abril de 2017, às 13:30 hs. Defiro depoimento pessoal das partes, intimando-se, consignando a pena de confissão para o caso de ausência. Expeça-se carta de intimação para depoimento pessoal, providenciando as partes o recolhimento da taxa postal respectiva, ressalvada eventual assistência judiciária. O rol de testemunhas, com os requisitos do art. 450 do CPC/2015, deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC/2015).A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º do CPC/2015) ou a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º do CPC/2015.A inércia na realização da intimação a cargo da parte importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º do CPC/2015). Nos termos do art. 357, II do CPC/2015 as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a dinâmica do acidente, existência de lesão e suas eventuais consequências. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP)

Processo 100XXXX-52.2017.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Fernando Rodrigues de Oliveira - - Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira - Defiro a assistência judiciária gratuita aos autores e a prioridade de tramitação. Anote-se.Recebo a inicial e, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2017, às 15,00 horas, a ser realizada no CEJUSC deste Foro (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594 - 2º andar- SALA 233). Citese o réu para comparecimento, observado o disposto no art. 334, § 5º do CPC/2015, podendo o requerido manifestar-se por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da audiência, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso em que o prazo de resposta fluirá do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II do CPC/2015).Não havendo solicitação de cancelamento, o prazo de resposta (art. 335 do CPC/2015) fluirá da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).Int. - ADV: NEUZIMAR PAIXÃO DE SOUZA (OAB 340630/SP)

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões SA - Recebo a inicial e, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2017, às 14,30 horas, a ser realizada no CEJUSC deste Foro (Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nº 594, 2º andar- SALA 233). Cite-se o réu, POR CARTA, para comparecimento, observado o disposto no art. 334, § 5º do CPC/2015, podendo o requerido manifestar-se por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da audiência, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso em que o prazo de resposta fluirá do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II do CPC/2015).Não havendo solicitação de cancelamento, o prazo de resposta (art. 335 do CPC/2015) fluirá da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).Int. - ADV: TACIANA SEGATTO MOREIRA (OAB 157513/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)

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