Página 605 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

vigência do Código de Processo Civil/1973, sendo, portanto, o presente recurso regido por aquele Diploma Legal, por força do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, litteris: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” O Tribunal não desconhece a força dos julgados repetitivos e lembra que o colendo STJ definiu, em célebre julgamento (Resp. 982.133 RS, DJ de 22.9.2008) que o documento indicativo de dados societários, para fins de provar que a concessionária se obrigou a fornecer ações pela aquisição, poderá ser obtido mediante exibição, desde que se prove o prévio esgotamento administrativo e pagamento de taxas de serviço (art. 100, § 1º, da Lei 6404/76). Essa diretriz está sendo seguida (AgRg no AResp. 576387 RS, DJ de 8.4.2015). A situação aqui exposta não é similar aos precedentes analisado na Corte Superior e merecia decisão diferenciada. O que está em pauta é o aproveitamento de uma sentença proferida para facilitar a realização de direitos de milhares de consumidores que vivenciam o inadimplemento da operadora de telefonia e convém decidir com base em princípios constitucionais de valorização do serviço jurisdicional, da utilidade e presteza de uma modalidade de ação destinada a encurtar o prazo de duração de um litígio (art. , incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). O sistema de cumprimento de sentença não imuniza o interessado de cumprir seus deveres processuais e deve ficar registrado ser ônus do interessado provar que fez contrato com a antiga TELESP, sem o que não se admite viabilidade de uma liquidação de valores. Todavia e não sendo possível ignorar a dificuldade de a parte guardar documentos por longos anos, notadamente contratantes humildes que não conheciam com exatidão os direitos da “participação societária prometida”, cabe ponderações. A primeira é a seguinte: os autores são aventureiros? É fundamental definir se os autores estão inventando o fato com o objetivo de pegar carona na ação e obterem lucros indevidos com eventual tumulto na averiguação do fato subsequente. Fica evidenciado que não são litigantes ardilosos ou agem com malícia, porque mencionam o número do contrato e as linhas respectivas, apresentando, inclusive, documentos que revelam a existência de contratação do plano de expansão com a empresa de telefonia, o que permite aferir a verossimilhança da afirmação (fls. 587/730). Existem contratos e participação acionária recusada, o que confirma o dever de indenizar. Caberia, portanto, inverter o ônus da prova na forma do art. , VIII, da Lei 8078/90, de modo a permitir que a Telefônica, diante desse quadro, demonstrasse a inexistência de contrato ou que a sua data está fora dos limites da coisa julgada que se executa. É muito mais razoável admitir a procedibilidade do que inviabilizar abruptamente o pleito, porque o indeferimento significa fechar às portas do Judiciário para que possui expectativa legítima de ser favorecido por uma sentença que foi construída exatamente para compor interesses iguais. Quando a parte fornece o numeral da linha telefônica e o indicativo do contrato, compete a Telefônica provar o inverso para descaracterizar a relação substancial legitimamente demonstrada, ciente o Tribunal da facilidade (pelo amplo acesso) que a ré tem de provar o inverso. A isso se dá o nome de hipossuficiência técnica, ou seja, os autores não possuem meios para exibir o documento que está em poder da ré e caberá a ela demonstrar que aquele número de contrato, com aquele número de telefone, não possuem resíduos acionários a serem restituídos. No tocante à concessão da gratuidade, constitui uma exceção ao sistema de que o serviço judiciário é prestado mediante taxas, tornando-se imprescindível que a parte interessada demonstre a efetiva insuficiência de recursos. Importante lembrar a lição de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o dever de o juiz analisar os elementos objetivos que permeiam a causa para conceder ou não o benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar sua concessão àqueles que possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 11ª edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, p. 1562) - grifamos Deste modo, não obstante a presunção de insuficiência de recursos, é cabível a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para que o postulante tenha direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento da norma. Este é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo citados: “Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia”. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).” (EDcl no AREsp 763729/MG, Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada TRF 3ª Região, DJe 09.3.2016). “A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgRg no AREsp 820085/PE, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.2.2016) Por oportuno, de se salientar o disposto no art. , LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - grifamos In casu, entretanto, se está diante de ação em que formado litisconsórcio ativo, com 100 autores, ao que se acresce o fato de terem atribuído à causa o valor de alçada (fl. 19), a revelar que caberá a cada um a antecipação de valor de menor expressão a título de custas, não inviabilizando, assim, o sustento próprio e de sua família, sendo certo que grande parte destes autores exerce atividade remunerada, ainda que não declarem renda. A exemplo, as qualificações de marceneiro (fl. 56), costureira (fls. 60), motorista (fl. 150), eletricista (fl. 174), dentre outros. Deste modo, ausente confirmação efetiva de que o recolhimento das custas colocará em risco a situação dos autores, cabendo, por outro lado o diferimento, que deve ser autorizado, conforme pleiteado nas razões do apelo. Isso posto, dá-se provimento para revogar o indeferimento e mandar processar a habilitação do autores, concedendo-se a estes o diferimento no recolhimento das custas. Int. - Magistrado (a) Enio Zuliani - Advs: Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

103XXXX-60.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Multiplus S.A. - Apelante: Telemar Norte Leste S/A. - Desta feita, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, homologo o acordo e, consequentemente, pela perda do objeto, fica prejudicado o exame deste recurso, conforme prevê o art. 932, III do mesmo diploma legal. Regularizados, tornem à primeira instância, para as providências de praxe. Int. - Magistrado (a) Teixeira Leite - Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Samara Schuch Bueno (OAB: 324812/SP) - Bruno De Marino (OAB: 93384/RJ) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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