Página 854 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Às fls. 29, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.Citado (fl. 39), o executado apresenta sua justificativa às fls. 40/43. Aduz que passa por grande dificuldade financeira e alega ter realizado acordo verbal com a genitora, no sentido de arcar com o pagamento direto de várias despesas, como: mensalidade escolar, plano de saúde, brinquedos, roupas, sapatos e celular. Às fls. 45, foi intimado pela imprensa para pagamento do debito alimentar no valor de R$2.340,61 (dois mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavo), sob pena de lhe ser decretada a prisão civil.Decorrido o prazo sem manifestação do executado, a exequente requereu a fls. 48 a decretação da prisão civil do executado.Às fls. 53/54, o Ministério Público pleiteia a expedição de decreto de prisão civil do executado.É o relatório.Fundamento e Decido.A justificativa apresentada deve ser rejeitada.O executado alega suposto acordo verbal das partes para pagamento direto das despesas, mas não junta nenhum documento comprobatório desses pagamentos, o que torna inverossímeis suas alegações.Além disso, eventual dificuldade financeira não possui o condão de afastar sua obrigação alimentar, sendo essa matéria arguível em sede de ação de conhecimento.Por fim, observo que, a teor do artigo 528, parágrafo 2º, do CPC: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.Não é o que ocorre.Há débito em aberto (R$2.340,61 fls. 05, atualizado até maio /2016), sendo certo que os débitos vincendos também devem ser satisfeitos pelo executado, nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do NCPC: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. (sic).Autorizo, ainda, o protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 3º, do NCPC).Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado (Rogério Costa Fernandes), qualificado nos autos, pelo não pagamento dos alimentos vencidos a partir de fevereiro de 2016, no valor de R$2.340,61, além das que se vencerem no decorrer da demanda, até o efetivo pagamento, pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento no artigo , inciso LXVII da Constituição Federal, c.c. artigo 528 § 3º, do Código de Processo Civil, em análise conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68.Autorizo, desde logo, o protesto do pronunciamento judicial, devendo ser expedida certidão do teor da decisão, na forma do artigo 517, do NCPC.É oportuno lembrar que: “O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas “ (§ 1º do artigo 19 da Lei nº 5478/68).Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado dos presos comuns, e anote-se, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/98, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o mandado deverá ser cumprido de forma cumulativa/sucessiva.Procedam-se as comunicações de praxe.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: DULCE RITA ORLANDO COSTA (OAB 89782/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO (OAB 215869/SP)

Processo 105XXXX-89.2015.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.G. e outros - B.O.G. - M.D.F. - Vistos.Em vista dos novos motivos trazidos, defiro a realização de nova perícia. Intime-se o perito já indicado nesses autos para estimativa de honorários.Folhas 628, b - Defiro o pedido para que possa encerrar as contas e aplicações de outras instituições financeiras, devendo tudo ser transferido para o Banco Itaú, mas sem possibilidade de livre movimentação.Defiro à Curadora o saque mensal de R$ 42.000,00, cujo destino será apenas para pagamento de despesas do interdito, havendo que serem prestadas contas a cada seis meses.Oficie-se como requerido no item d de folhas 624/625.Em relação à compra ou aluguel de imóvel, traga orçamentos, bem como anuência das demais filhas.Int. - ADV: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), JOSE ALBERTO BATISTA (OAB 205695/SP), CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP), AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP)

Processo 105XXXX-51.2016.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - E.A.Z. - Vistos.Defiro derradeiro prazo de quinze dias para adequação das contas, como já determinado, sob pena de rejeição das contas apresentadas.Int. - ADV: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 58126/SP)

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