Página 858 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

se em conta a manifestação favorável da requerida (fls. 955/956), deverá o requerente apresentar esboço de partilha do bem imóvel comum (art. 653, CPC), acompanhado de certidão de matrícula atualizada, certidão negativa de débitos federais e de tributos que incidem sobre o imóvel, certidão de valor venal de referência ou lançamentos de impostos que incidem sobre o bem, relativos ao presente exercício, para posterior homologação.Intime-se. - ADV: FÁBIO SOLANAS ANTUNES (OAB 333397/SP), WLADIMIR RODRIGUES ALVES (OAB 95919/SP), PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP)

Processo 111XXXX-66.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.G. - - C.G.G. -R.I.G.J. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão movida por MARCELLA GALIMBERTI GOZZI e CAMILA GALIMBERTI GOZZI, ambas maiores e estudantes, em face do genitor, RINALDO ÍTALO GOZZI JÚNIOR.Aduzem, em suma, que o executado se comprometeu a arcar com valores que devem ser pagos diretamente às universidades aonde as alimentadas encontram-se matriculadas, nos termos do título de fls. 894/895 (acordo firmado perante a 7ª Vara da Família e Sucessões) e, no entanto, o mesmo não vem cumprindo sua obrigação alimentar, restando um débito de R$21.772,64, conforme planilha de fls. 1007.O executado, intimado para pagamento do débito, sob pena de prisão (fl. 963), ofertou justificativa a fls. 966/976. Argumenta que permaneceu durante muito tempo desempregado, tendo recentemente auferido um trabalho sem vínculo com remuneração mensal de R$3.000,00. Em relação ao débito exequendo, assinou acordo diretamente com as universidades envolvidas (ESPM e Anhembi Morumbi). Relata a existência de um acordo verbal entre as partes, nesse sentido. Relata dificuldades financeiras, bem como que não reside em imóvel próprio, sendo descabido o decreto de prisão. Junta os documentos de fls. 977/986.As exequentes manifestaram-se sobre a justificativa a fls. 989/1002. Aduz, em suma, que os fatos articulados na justificativa do executado não encontram-se comprovados. A exequente Marcella está impedida de retirar seu certificado de conclusão perante a faculdade. O executado já encontrava-se desempregado quando assumiu o pagamento da dívida. O executado é sócioproprietário junto a seu genitor da pessoa jurídica denominada “Iere Consultoria e Participações Ltda.”. Vieram os documentos de fls. 1003/1007. Apresenta planilha atualizada de débito.É o relatório.Fundamento e Decido.A justificativa apresentada deve ser rejeitada.Com efeito, os argumentos tecidos pelo executado, a respeito de suas possibilidades financeiras, não cabem ser analisados nesta sede, mas somente na ação de conhecimento.O fato de ter permanecido por bom tempo desempregado não afasta a exigibilidade do título de fls. 894/895.Aliás, como salientado em sede de réplica, na ocasião em que o executado assumiu a obrigação perante as filhas ele já se encontrava em situação de desemprego.Não demonstrou ele o suposto acordo efetivado com as universidades, nem o aludido “acordo verbal” com as exequentes.Suas alegações não restaram comprovadas e, a teor do artigo 528, parágrafo 2º, do CPC: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.Não é o que ocorre.Anoto que o título prevê uma condição extintiva da obrigação, qual seja, a venda do imóvel situado na Rua Afonso de Freitas, 488, apto. nº 141. Até que tal fato ocorra, o executado se responsabiliza expressamente pelo pagamento de diversas despesas, entre elas o débito da faculdade relativo ao mês de setembro/2015 e rematrículas, até junho de 2016 (em relação a Marcella) e junho de 2018 (em relação a Camila).O título ainda prevê que esses valores poderão ser descontados futuramente, sem atualização monetária, do valor percebido pela venda do bem imóvel.Assim, enquanto não ocorre a venda do imóvel, o débito é líquido, certo e exigível.A exequente Marcella explica que está impedida de obter seu certificado de conclusão de curso, tendo em vista débitos em aberto perante a instituição de ensino superior.Há débito em aberto (R$21.772,64 fls. 1007, atualizado até 24/11/2016), sendo certo que os débitos vincendos também devem ser satisfeitos pelo executado, nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do NCPC: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. (sic).Autorizo, ainda, o protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 3º, do NCPC).Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado (Rinaldo Ítalo Gozzi Júnior), qualificado nos autos, pelo não pagamento dos alimentos vencidos a partir de agosto de 2016, no valor de R$21.772,64 (atualizado até novembro de 2016 planilha de fls. 1007), além das que se vencerem no decorrer da demanda, até o efetivo pagamento, pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento no artigo , inciso LXVII da Constituição Federal, c.c. artigo 528 § 3º, do Código de Processo Civil, em análise conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68.Autorizo, ainda, como pleiteado, o protesto do pronunciamento judicial, devendo ser expedida certidão do teor da decisão, na forma do artigo 517, do NCPC.É oportuno lembrar que: “O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas “ (§ 1º do artigo 19 da Lei nº 5478/68).Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado dos presos comuns, e anote-se, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/98, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o mesmo deverá ser cumprido de forma cumulativa/sucessiva.Int. - ADV: BRUNO SERGENT RIELLI (OAB 206586/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB 56935/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP)

Processo 111XXXX-46.2016.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Eduardo da Cruz Pereira - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Não é em relação à pessoa ou aos herdeiros, pessoalmente, que requer a abertura do inventário que deve ser examinada a hipossuficiência, mas em relação ao espólio; esse, sem dúvida, tem capacidade financeira (montemor superior a R$800.000,00), pelo próprio fato de ser composto de bens com expressão econômica, os quais serão incorporados a título gratuito ao patrimônio dos herdeiros. Não se justifica, assim, que venham alegar a dificuldades pessoais para se furtar ao recolhimento das custas, mesmo porque o recolhimento não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser feito, nos termos do artigo 4º, § 7º, a Lei Estadual nº 11.608/2003, antes da adjudicação ou homologação da partilha. Recolha-se o valor para citação postal do herdeiro José Henrique. Após, expeça-se carta.Int. - ADV: OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP)

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